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quarta-feira, 30 de abril de 2014

JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º 0001263-15.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de Comarca Jacobina
Órgão : Primeira Câmara Cível
Apelante : Joelma Santos de Oliveira
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : MunicÍpio de Serrolândia
Advogado : Wellington Santos Ferreira (OAB: 28178/BA)
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado : Carlos André Do Nascimento (OAB: 19413/BA)
Relator(a) : Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Adoto o relatório da sentença de fls.50/51 proferida nos autos da Ação
Ordinária, proposta por JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO
DE SERROLÂNDIA, que julgou improcedente o pedido desta ação, por reconhecer
que não é direito do servidor público o recebimento de adicional em seus vencimentos
pelo desempenho de atividades insalubres.
Inconformado com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação
(fls.52/59), requerendo a reforma do julgado. Aduz que em decorrência da função
pública que exerce nos centros e postos de saúde, bem como nos hospitais públicos do
Município, exerce atividade insalubre, devendo perceber o respectivo adicional,
previsto no art.7º, inciso XXIII, da CF/88. Afirma que este artigo é autoaplicável, não
necessitando de legislação infraconstitucional, de qualquer esfera de Poder, para ter
eficácia plena. Contudo, assevera que a Lei Municipal nº 86/1997, em seu art.102,
inciso VI, dispõe sobre o adicional de insalubridade.
Juntou a Apelante laudo pericial exarado, por engenheiro civil, em
processos análogos, que demonstra que o ambiente de trabalho da mesma é insalubre,
pois exposta a agentes nocivos.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja julgada procedente a
ação, com a condenação do Município Recorrido ao pagamento do adicional de
insalubridade à Autora das parcelas vencidas, desde a data de admissão da Autora, e
vincendas, devidamente corrigidas.
Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl.78.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
Examinei os autos e elaborei o presente relatório, passando o processo ao
crivo do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 26 de fevereiro de 2014.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora

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