******************************************************************************************************************** Os Direitos e Deveres dos Servidores a um click.
quinta-feira, 15 de maio de 2014
STJ considera assédio moral ato de improbidade
STJ considera assédio moral ato de improbidade
O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão inédita, impôs a um ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.
“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, registrou a relatora, ministra Eliana Calmon.
Segundo a ministra, o assédio moral se configura por uma "campanha de terror psicológico" pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.
No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público gaúcho, também foi condenado administrativamente à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).
Vingança por denúncia Segundo o processo, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MP-RS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que foi objeto de noticiário e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.
Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos.
Improbidade “A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou Eliana Calmon, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.
“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.
A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
terça-feira, 13 de maio de 2014
PF FAZENDO SEU PAPEL
quinta-feira, 8 de maio de 2014
segunda-feira, 5 de maio de 2014
AVISO
AVISO
Dr Aloisio irá atender
na sexta feira a parti das 13 horas
Mudou o horário pois ele teve que ir a uma audiência em Salvador
domingo, 4 de maio de 2014
Adicional por tempo de serviço
Classe : Apelação n.º 0006907-36.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de comarca Jacobina
Órgão : Quarta Câmara Cível
Relator(a) : Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
Apelante : Antonilda Silva dos Santos
Apelante : Maria Bispo dos Santos
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : Município de Serrolândia
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Assunto : Tempo de Serviço
Integro ao presente, o relatório da sentença de fls. 48/52, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Serrolândia, acrescentando que não se conformando com a mesma, Antonilda Silva dos Santos e Maria Bispo dos Santos interpuseram o recurso de fls. 53/59, alegando, em síntese, que sendo funcionárias públicas jamais receberam adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, de acordo com as Leis Municipais n. 04/97 e 86/87, razões pelas quais requerem a reforma da sentença com o consequente o pagamento dos referidos adicionais, a serem calculados desde a posse, em liquidação de sentença.
Consoante certidão à fl. 61, não foram oferecidas
contrarrazões ao recurso.
A relatoria do recurso foi-me confiada, com o que
elaborei este relatório e o submeto à Douta consideração do Eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 01 de outubro de 2013.
EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
RELATOR
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
quarta-feira, 30 de abril de 2014
JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º 0001263-15.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de Comarca Jacobina
Órgão : Primeira Câmara Cível
Apelante : Joelma Santos de Oliveira
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : MunicÍpio de Serrolândia
Advogado : Wellington Santos Ferreira (OAB: 28178/BA)
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado : Carlos André Do Nascimento (OAB: 19413/BA)
Relator(a) : Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Adoto o relatório da sentença de fls.50/51 proferida nos autos da Ação
Ordinária, proposta por JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO
DE SERROLÂNDIA, que julgou improcedente o pedido desta ação, por reconhecer
que não é direito do servidor público o recebimento de adicional em seus vencimentos
pelo desempenho de atividades insalubres.
Inconformado com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação
(fls.52/59), requerendo a reforma do julgado. Aduz que em decorrência da função
pública que exerce nos centros e postos de saúde, bem como nos hospitais públicos do
Município, exerce atividade insalubre, devendo perceber o respectivo adicional,
previsto no art.7º, inciso XXIII, da CF/88. Afirma que este artigo é autoaplicável, não
necessitando de legislação infraconstitucional, de qualquer esfera de Poder, para ter
eficácia plena. Contudo, assevera que a Lei Municipal nº 86/1997, em seu art.102,
inciso VI, dispõe sobre o adicional de insalubridade.
Juntou a Apelante laudo pericial exarado, por engenheiro civil, em
processos análogos, que demonstra que o ambiente de trabalho da mesma é insalubre,
pois exposta a agentes nocivos.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja julgada procedente a
ação, com a condenação do Município Recorrido ao pagamento do adicional de
insalubridade à Autora das parcelas vencidas, desde a data de admissão da Autora, e
vincendas, devidamente corrigidas.
Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl.78.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
Examinei os autos e elaborei o presente relatório, passando o processo ao
crivo do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 26 de fevereiro de 2014.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º 0001263-15.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de Comarca Jacobina
Órgão : Primeira Câmara Cível
Apelante : Joelma Santos de Oliveira
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : MunicÍpio de Serrolândia
Advogado : Wellington Santos Ferreira (OAB: 28178/BA)
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado : Carlos André Do Nascimento (OAB: 19413/BA)
Relator(a) : Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Adoto o relatório da sentença de fls.50/51 proferida nos autos da Ação
Ordinária, proposta por JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO
DE SERROLÂNDIA, que julgou improcedente o pedido desta ação, por reconhecer
que não é direito do servidor público o recebimento de adicional em seus vencimentos
pelo desempenho de atividades insalubres.
Inconformado com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação
(fls.52/59), requerendo a reforma do julgado. Aduz que em decorrência da função
pública que exerce nos centros e postos de saúde, bem como nos hospitais públicos do
Município, exerce atividade insalubre, devendo perceber o respectivo adicional,
previsto no art.7º, inciso XXIII, da CF/88. Afirma que este artigo é autoaplicável, não
necessitando de legislação infraconstitucional, de qualquer esfera de Poder, para ter
eficácia plena. Contudo, assevera que a Lei Municipal nº 86/1997, em seu art.102,
inciso VI, dispõe sobre o adicional de insalubridade.
Juntou a Apelante laudo pericial exarado, por engenheiro civil, em
processos análogos, que demonstra que o ambiente de trabalho da mesma é insalubre,
pois exposta a agentes nocivos.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja julgada procedente a
ação, com a condenação do Município Recorrido ao pagamento do adicional de
insalubridade à Autora das parcelas vencidas, desde a data de admissão da Autora, e
vincendas, devidamente corrigidas.
Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl.78.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
Examinei os autos e elaborei o presente relatório, passando o processo ao
crivo do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 26 de fevereiro de 2014.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
segunda-feira, 28 de abril de 2014
Origem da ocorrência: PRAZO DIA 22-04-2014 – CUMPRIDO DIA 14 DE ABRIL DE 2014. • Edição Nº 1173 • 10/04/2014 - Página: 64 a 65 • BA - BA-Judiciário Comarcas do Interior • JACOBINA • 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TEREZA GONÇALVES DE ABREU PORTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO nº 0103/2014 ADV: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB 14739/BA), ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS, FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 15849/BA)-Processo 0001020-37.2013.8.05.0137-Procedimento Ordinário-Antecipação de Tutela / Tutela Específica-AUTOR: Dalton Pereira Maia e outros-RÉU: Munícipio de Serrolandia-Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Processo: 0001020-37.2013.8.05.0137 Baixado Classe: Reexame Necessário Área: Cível Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Origem: Comarca de Jacobina / Foro de comarca Jacobina / 1ª Vara Da Fazenda Pública Números de origem: 0001020-37.2013.8.05.0137 Distribuição: Terceira Câmara Cível Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Origem da ocorrência: PRAZO DIA 22-04-2014 – CUMPRIDO DIA 14
DE ABRIL DE 2014.
• Edição Nº
1173
• 10/04/2014 -
Página: 64 a 65
• BA -
BA-Judiciário Comarcas do Interior
• JACOBINA
• 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE
DIREITO HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TEREZA GONÇALVES
DE ABREU PORTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO nº 0103/2014
ADV: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB 14739/BA), ALOISIO
OLIVEIRA DORNELLAS, FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 15849/BA)-Processo
0001020-37.2013.8.05.0137-Procedimento Ordinário-Antecipação de Tutela / Tutela
Específica-AUTOR: Dalton Pereira Maia e outros-RÉU: Munícipio de
Serrolandia-Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Processo: 0001020-37.2013.8.05.0137
Baixado
Classe: Reexame
Necessário
Área:
Cível
Assunto: Antecipação
de Tutela / Tutela Específica
Origem: Comarca
de Jacobina / Foro de comarca Jacobina / 1ª Vara Da Fazenda Pública
Números de origem: 0001020-37.2013.8.05.0137
Distribuição: Terceira
Câmara Cível
Relator: ROSITA
FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
domingo, 27 de abril de 2014
AVISO
O PRESIDENTE DO SINDICATO JOSÉ EVERALDO, ESTAR
AFASTADO DESDE DO DIA 25/04/2014 POR MOTIVO DE DOENÇA, E LUCINETE ASSUMIRÁ A PRESIDÊNCIA DO SINDICATO ATÉ SEU RETORNO
quinta-feira, 3 de abril de 2014
T J DECIDE A AFAVOR DE FUNCIONARIA EM SERROLANDIA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA José Olegário Monção Caldas PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES
MONOCRÁTICAS
0007908-45.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante: Anatalia Maria Silva dos Santos Advogado: Aloisio
Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA) Agravado: Município de Serrolândia DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto por ANATÁLIA MARIA SILVA DOS SANTOS, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina/Ba (fl.34/
35), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c antecipação de tutela nº
0002120-27.2013.805.0137, por si proposta, indeferiu a Liminar, por entender
que há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública
no caso dos autos, já que o pedido de bloqueio da quantia devida pelo Réu à
Autora corresponde ao próprio valor cobrado a título de pagamento dos seus
vencimentos. Deferiu a assistência judiciária gratuita, provisoriamente. No
caso, a Agravante fez concurso público para o cargo de Gari (fls.24), que
exerceu desde a posse, em 01.04.2004, até 01.11.2006, quando foi passou a
sofrer de rinite alérgica. Foi remanejada, pelo chefe do Município de
Serrolândia à época, para o cargo de Merendeira perante a Escola Municipal
Francisco Marques da Silva-Serrolândia. Ocorre que o Município não efetuou o
pagamento do salário da servidora, referente ao mês de março e abril de 2013.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo que as contas
do Município sejam bloqueadas para pagamento dos salário não pagos, referente
aos meses de março e abril, no montante de R$ 1.515,08 (hum mil, quinhentos e
quinze reais e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Registre-se que no mês
de março recebeu apenas R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos), e
em abril nada recebeu. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ativo.
É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos
legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do
deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de
instrumento está condicionada à demonstração , pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora
do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação
(periculum in mora). Em sede de Agravo, que apenas utiliza uma cognição
sumária, e não juízo de certeza, não parece razoável manter a servidora sem
receber os salários dos meses de março e abril de 2013. Não há nos autos
elementos suficientes para a compreensão dos fatos que levaram o Município de
Serrolândia a descontar valores do mês de março e a não efetuar o pagamento
integral do salário de abril de 2013. Entretanto, ante à importância do
recebimento destes valores pela Agravante, e módica quantia para o Estado,
entendo que a decisão singular merece ser suspensa. Os requisitos ensejadores
à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) mostram-se
presentes em relação à Agravante, já que a verba tem natureza alimentar e
causaria um relevante prejuízo, quando observada sua condição econômica. Não
haveria perigo de irreversibilidade para o Município, que, caso seja
necessário ao final da lide, pode realizar descontos nos futuros contracheques
da servidora. Fundado, portanto, no poder geral de cautela do Juízo, decido
suspender a ordem liminar proferida, até decisão final deste recurso. Isto
posto, concedo o pleiteado efeito suspensivo ativo, e determino que sejam
pagos os salários referentes ao mês de março de 2013, descontados os R$ 39,18
já recebidos, e salário integral referente a abril de 2013, no valor de R$
757,54 (setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente
decisão e, ato contínuo, intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no
prazo da lei. Dá-se efeito de mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se.
Salvador, Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator
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quarta-feira, 2 de abril de 2014
Caixa vai pagar correção do FGTS
Foto: Reprodução
Milhares de trabalhadores de todo o país devem receber as correções do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da Caixa Econômica
Federal. Isso porque decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como
revisão e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa para manter a
taxa de revisão do FGTS pela Taxa Referencial (TR). Segundos o ministro
relator Rudolff Fischer, a TR não representa a correção real das perdas
dos trabalhadores em relação à desvalorização da moeda e a inflação, o
que causa prejuízos aos empregados. Fischer também afirmou que o
julgamento do recurso servirá de parâmetro para outras instâncias do
Poder Judiciário. Em 2013, sindicatos e trabalhadores impetraram uma
séria de ações na Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O
objetivo era modificar a taxa de revisão do FGTS a partir de 1999,
quando o fundo deixou de ser corrigido pela inflação.
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