Desde do dia 25 do
abril 2014, O presidente José Everaldo está afastado da presidência do Sindicato dos Servidores
por motivo de doença ,e eu assumi a presidência do sindicato. Mas como a ditadura petista é em todo lugar, eu também
estou sofrendo perseguição. Teve meu salário descontado 212,17 sendo que, quando um presidente se
afasta o vice assume automaticamente, isso é lei. Mas para a ditadura que
comanda Serrolândia a quase 6 anos, aqui a lei não vale nada. Eu já devia
imaginar, tentaram e ameaçar o supremo tribunal federal quanto mais eu, presidente
de sindicato.. Mas o bom da vida é que tudo passa. Sempre vive aqui nessa cidade com dignidade é nunca
fiz conchavos para ter cargos e muito menos me dobrar para corrupto, criei meus
filhos SÓ com apenas 1 salário mínimo. Mas nunca fui
pedir nada a ninguém para sobreviver melhor, pois até mesmo o que é meu por
direto não tenho, que é saúde, segurança,
e educação.. só tenho pena de gente recalcada que usa o poder para se sentir
superior, esse poder passa.. e eu vou continuar dormindo em paz.Eu continuo
perguntando para o bolso de quem foi os meus 212 reais? quanto custa mesmo uma
aula? 15 reais? KK para retirar né.. e para pagar quanto é mesmo? Rebanho de
corruptos!!! Guarde para comprarem diazepam etc.. LUCINETE
******************************************************************************************************************** Os Direitos e Deveres dos Servidores a um click.
terça-feira, 27 de maio de 2014
quinta-feira, 22 de maio de 2014
Reunião 2014
NESTA QUARTA FEIRA FOI REALIZADA UMA REUNIÃO NA SEDE DO SINDICATO PARA ESCLARECIMENTOS PROCESSUAIS. A PRESIDENTE LUCINTE, JUNTAMENTE COM O ADVOGADO DA ENTIDADE, DR ALOISIO DORNELLAS, FIZERAM ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DOS PROCESSOS SENTENCIADOS,
terça-feira, 20 de maio de 2014
Convite
Convite
A presidente do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Serrolândia, Lucinete
Silva Ferreira, vem por meio de este convidar
os afiliados para uma reunião que será
realizada dia 21/05/2014 (quarta feira) a
partir das 19 hs, na
Av. Agostinho Marques, nº 387, sede do
Sindicato.
Quando
na oportunidade trataremos de assuntos do nosso interesse.
Certos
de contarmos com a presença de todos atenciosamente.
Lucinete
Silva Ferreira
Presidente
domingo, 18 de maio de 2014
Convenção OIT n⁰ 169, o maior crime de lesa-pátria já realizado na História do Brasil.
Em
2003 o Congresso Nacional aprova o texto lesa-pátria da Convenção OIT
n⁰ 169 Decreto Legislativo 143/2002. Em 2004 o Presidente Lula da Silva
tendo ao lado o Ministro da Justiça Tarso Genro, assinou com Celso Luiz
Nunes Amorim, o DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004. (Promulga a
Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre
povos Indígenas e Tribais), absolutamente sem raciocinar à ação de doar,
50% do território brasileiro.
5- À presidente Dilma Rousseff ficou a responsabilidade de DENUNCIAR, RECUSAR, dizer NÃO à Convenção OIT n⁰ 169, o maior crime de lesa-pátria já realizado na História do Brasil.
6 - A data limite é 24 de Julho de 2014. Coincide com a euforia da Copa do Mundo no Brasil, com o tumulto, estardalhaço e brigas no Congresso com a CPI da Petrobrás, que passa a ser nada, comparado a perda de 50% do Território Nacional. Que os mais dignos membros da gestão pública, da justiça do Brasil, intelectuais atuantes, fiquem atentos. A presidente Dilma Rousseff DEVE DENUNCIAR, dizer NÃO à Convenção n⁰ 169, o maior crime de usurpação ocorrido no Brasil, iniciado no final do governo de Fernando Henrique Cardoso, e promulgado no governo Lula da Silva.fonte Jornal da Paulista
5- À presidente Dilma Rousseff ficou a responsabilidade de DENUNCIAR, RECUSAR, dizer NÃO à Convenção OIT n⁰ 169, o maior crime de lesa-pátria já realizado na História do Brasil.
6 - A data limite é 24 de Julho de 2014. Coincide com a euforia da Copa do Mundo no Brasil, com o tumulto, estardalhaço e brigas no Congresso com a CPI da Petrobrás, que passa a ser nada, comparado a perda de 50% do Território Nacional. Que os mais dignos membros da gestão pública, da justiça do Brasil, intelectuais atuantes, fiquem atentos. A presidente Dilma Rousseff DEVE DENUNCIAR, dizer NÃO à Convenção n⁰ 169, o maior crime de usurpação ocorrido no Brasil, iniciado no final do governo de Fernando Henrique Cardoso, e promulgado no governo Lula da Silva.fonte Jornal da Paulista
sexta-feira, 16 de maio de 2014
16 de Maio dia Nacional do Gari
No Dia do Gari, uma homenagem aos profissionais da limpeza
Eles são responsáveis pela coleta do lixo das residências, indústrias, edifícios e também pela limpeza e a conservação das vias públicas. Os garis realizam um trabalho essencial não só para garantir o bem estar da população sumareense, mas sobretudo a saúde de todos os moradores. Profissionais tão imprescindíveis no dia a dia das cidades brasileiras que a Câmara dos Deputados, por meio do Projeto de Lei 1347/2011, instituiu 16 de maio o Dia Nacional do Gari.Em Sumaré, o serviço de coleta de lixo e varreção das ruas é terceirizado. A empresa AGREG foi contratada para a execução destas tarefas em 2009 e conta com 70 colaboradores, sendo 65 homens e 5 mulheres que realizam os serviços de limpeza urbana, em turnos de segunda a sábado.
Faça sol ou chuva, diariamente eles estão nas ruas recolhendo o lixo que nós produzimos. E enfrentando algumas dificuldades. Por isto, neste Dia do Gari, o convite é para pequenas mudanças de atitudes em nossas casas.
Manter os cães presos evita agressões no momento da coleta. Embalar materiais cortantes - exemplo de copos de vidros quebrados – em jornais ou papelões previne acidentes e não amarrar sacos de lixo nos portões ou grades facilita o recolhimento. É fundamental que cada um faça a sua parte, ajudando a aumentar a eficiência do trabalho dos garis e a deixar Sumaré cada dia mais limpa e bonita!
Curiosidade
De acordo com o projeto de lei da Câmara dos Deputados, a denominação profissional GARI é uma homenagem ao francês Pedro Aleixo Gary, que em 1876 assinou contrato com o Ministério dos Negócios do Império para executar os serviços de limpeza da cidade do Rio de Janeiro. Ele costumava reunir seus funcionários para limpar as ruas após a passagem de cavalos, o que era muito comum na época.
Os cariocas se acostumaram com esse trabalho e sempre mandavam chamar a “turma do Gari” para executá-lo. Aos poucos o nome se generalizou pelo Brasil. Assim foi instituído em 1962, através da Lei Estadual 212, sancionada pelo então Governador do Estado da Guanabara, Carlos Lacerda, o Dia do Gari, cuja primeira comemoração foi em 16 de maio de 1963.
quinta-feira, 15 de maio de 2014
STJ considera assédio moral ato de improbidade
STJ considera assédio moral ato de improbidade
O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão inédita, impôs a um ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.
“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, registrou a relatora, ministra Eliana Calmon.
Segundo a ministra, o assédio moral se configura por uma "campanha de terror psicológico" pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.
No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público gaúcho, também foi condenado administrativamente à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).
Vingança por denúncia Segundo o processo, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MP-RS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que foi objeto de noticiário e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.
Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos.
Improbidade “A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou Eliana Calmon, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.
“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.
A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
terça-feira, 13 de maio de 2014
PF FAZENDO SEU PAPEL
quinta-feira, 8 de maio de 2014
segunda-feira, 5 de maio de 2014
AVISO
AVISO
Dr Aloisio irá atender
na sexta feira a parti das 13 horas
Mudou o horário pois ele teve que ir a uma audiência em Salvador
domingo, 4 de maio de 2014
Adicional por tempo de serviço
Classe : Apelação n.º 0006907-36.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de comarca Jacobina
Órgão : Quarta Câmara Cível
Relator(a) : Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
Apelante : Antonilda Silva dos Santos
Apelante : Maria Bispo dos Santos
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : Município de Serrolândia
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Assunto : Tempo de Serviço
Integro ao presente, o relatório da sentença de fls. 48/52, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Serrolândia, acrescentando que não se conformando com a mesma, Antonilda Silva dos Santos e Maria Bispo dos Santos interpuseram o recurso de fls. 53/59, alegando, em síntese, que sendo funcionárias públicas jamais receberam adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, de acordo com as Leis Municipais n. 04/97 e 86/87, razões pelas quais requerem a reforma da sentença com o consequente o pagamento dos referidos adicionais, a serem calculados desde a posse, em liquidação de sentença.
Consoante certidão à fl. 61, não foram oferecidas
contrarrazões ao recurso.
A relatoria do recurso foi-me confiada, com o que
elaborei este relatório e o submeto à Douta consideração do Eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 01 de outubro de 2013.
EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
RELATOR
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
quarta-feira, 30 de abril de 2014
JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º 0001263-15.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de Comarca Jacobina
Órgão : Primeira Câmara Cível
Apelante : Joelma Santos de Oliveira
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : MunicÍpio de Serrolândia
Advogado : Wellington Santos Ferreira (OAB: 28178/BA)
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado : Carlos André Do Nascimento (OAB: 19413/BA)
Relator(a) : Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Adoto o relatório da sentença de fls.50/51 proferida nos autos da Ação
Ordinária, proposta por JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO
DE SERROLÂNDIA, que julgou improcedente o pedido desta ação, por reconhecer
que não é direito do servidor público o recebimento de adicional em seus vencimentos
pelo desempenho de atividades insalubres.
Inconformado com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação
(fls.52/59), requerendo a reforma do julgado. Aduz que em decorrência da função
pública que exerce nos centros e postos de saúde, bem como nos hospitais públicos do
Município, exerce atividade insalubre, devendo perceber o respectivo adicional,
previsto no art.7º, inciso XXIII, da CF/88. Afirma que este artigo é autoaplicável, não
necessitando de legislação infraconstitucional, de qualquer esfera de Poder, para ter
eficácia plena. Contudo, assevera que a Lei Municipal nº 86/1997, em seu art.102,
inciso VI, dispõe sobre o adicional de insalubridade.
Juntou a Apelante laudo pericial exarado, por engenheiro civil, em
processos análogos, que demonstra que o ambiente de trabalho da mesma é insalubre,
pois exposta a agentes nocivos.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja julgada procedente a
ação, com a condenação do Município Recorrido ao pagamento do adicional de
insalubridade à Autora das parcelas vencidas, desde a data de admissão da Autora, e
vincendas, devidamente corrigidas.
Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl.78.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
Examinei os autos e elaborei o presente relatório, passando o processo ao
crivo do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 26 de fevereiro de 2014.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º 0001263-15.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de Comarca Jacobina
Órgão : Primeira Câmara Cível
Apelante : Joelma Santos de Oliveira
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : MunicÍpio de Serrolândia
Advogado : Wellington Santos Ferreira (OAB: 28178/BA)
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado : Carlos André Do Nascimento (OAB: 19413/BA)
Relator(a) : Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Adoto o relatório da sentença de fls.50/51 proferida nos autos da Ação
Ordinária, proposta por JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO
DE SERROLÂNDIA, que julgou improcedente o pedido desta ação, por reconhecer
que não é direito do servidor público o recebimento de adicional em seus vencimentos
pelo desempenho de atividades insalubres.
Inconformado com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação
(fls.52/59), requerendo a reforma do julgado. Aduz que em decorrência da função
pública que exerce nos centros e postos de saúde, bem como nos hospitais públicos do
Município, exerce atividade insalubre, devendo perceber o respectivo adicional,
previsto no art.7º, inciso XXIII, da CF/88. Afirma que este artigo é autoaplicável, não
necessitando de legislação infraconstitucional, de qualquer esfera de Poder, para ter
eficácia plena. Contudo, assevera que a Lei Municipal nº 86/1997, em seu art.102,
inciso VI, dispõe sobre o adicional de insalubridade.
Juntou a Apelante laudo pericial exarado, por engenheiro civil, em
processos análogos, que demonstra que o ambiente de trabalho da mesma é insalubre,
pois exposta a agentes nocivos.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja julgada procedente a
ação, com a condenação do Município Recorrido ao pagamento do adicional de
insalubridade à Autora das parcelas vencidas, desde a data de admissão da Autora, e
vincendas, devidamente corrigidas.
Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl.78.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
Examinei os autos e elaborei o presente relatório, passando o processo ao
crivo do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 26 de fevereiro de 2014.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
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