IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Primeiramente buscaremos esclarecer o conceito de improbidade administrativa, que nada mais é que um ato praticado por agente público durante o exercício de sua função pública ou decorrente desta, que contrarie a função pública exercida, atentando contra os princípios da administração pública , seja mediante uma ação ou omissão, mas violando com esta conduta, deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Tal conceito encontra supedâneo legal no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Com efeito a improbidade administrativa só pode ser praticada por agente público que conforme aduzido no artigo 2º da Lei nº 8.429/92 é todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Pois bem, antes de adentrarmos com afinco ao tema proposto, destacaremos os ensinamentos de Kyoshi Harada, que bem define o conceito intrínseco de improbidade administrativa:
“ A improbidade administrativa é um cancro que corrói a administração pública. Pelo seu efeito perverso, que afeta a vida da sociedade causando descrédito e revolta a classe dirigente em geral, acaba por minar os princípios basilares que estruturam o Estado Democrático de Direito.”(grifo nosso).
Por certo a Carta Magna, prescreve no caput do artigo 37 os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Referidos princípios são considerados mola propulsora da Administração Pública, inclusive possuem igual importância tais como as garantias constitucionais.
Com bastante propriedade, não divorcia deste entendimento o Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, ao afirmar:
Com o fim de aferir-se maiores subsídios para nossa conclusão final, não devemos olvidar que o principio constitucional da legalidade é a base para todos os outros princípios, ou seja, é o alicerce, assim a Administração Publica só é permitido realizar condutas legalmente previstas.
Destarte, questão de suma importância é a definição de moralidade e probidade, que passaremos a elucidar.
Improbidade, nada mais é imoralidade, malicia. Já a moralidade vem consubstanciada no fato de que uma conduta revestida de legalidade deve pautar-se também na ética e na moral.
Salienta-se que a lei de improbidade administrativa visa proteger tanto a Administração Pública quanto os administrado, e para isso trás em seu bojo a classificação dos atos de improbidade, sujeitos passivos e ativos e sanções.
Os sujeitos passivo do ato de improbidade é qualquer entidade pública ou particular que tenha participação de dinheiro público sem eu patrimônio.
No que tange o sujeito ativo este pode ser entendido como agente público com classificação no artigo 2º da lei nº 8.429/92, inclusive vale rememorar que mesmo não sendo o sujeito ativo agente público, concorre na prática de improbidade com induzimento.
Os atos de improbidade administrativa que tragam enriquecimento ilícito ao sujeito ativo acarreta a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos politicos (oito a dez anos), pagamento de multa(até três vezes o valor do dano), proibição de contratar com o Poder Público(dez anos).
Concernente ao dano ao erário acarreta sanção de ressarcimento integral ao dano, perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos (cinco a oito anos), pagamento de multa civil ( até duas vezes o valor do dano) e proibição de contratar com o Poder Público (cinco anos).
Por final, os atos que atentem contra aos princípios que regem a Administração Pública recebem pena de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
Assim tem-se que a improbidade administrativa é crime, e como tal ser punido com mãos de ferro, seja através do inconformismo manifestado pela população, seja por intermédio de ações preventivas da própria administração pública preocupada exterminar este mau pela raiz.
A tempo, o saudoso Rui Barbosa já inclinava-se favorável a este entendimento quando afirmava: “ De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto agigantarem os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, e rir-se da honra e a ter vergonha de quem é pobre.”
Autor : Bueno e Costanze Advogados
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