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terça-feira, 30 de abril de 2013


04/04/2013 12h13 - Atualizado em 04/04/2013 12h30

PEC garante novos direitos para trabalhadores domésticos

Carga horária semanal será de 44h e empregador terá que pagar hora extra.
Patrão poderá ter auxílio de contador para cuidar da folha de pagamento.

Do G1 Grande Minas
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marlene trabalha em casa de familia (Foto: Arquivo pessoal)Nair Ferreira trabalha como doméstica desde os 18
anos de idade. (Foto: Arquivo pessoal)
A empregada doméstica Nair Ferreira Rodrigues, 47 anos, acordou bem cedo e foi trabalhar mais animada nesta quinta-feira (04). O motivo é que um dia antes a PEC dos trabalhadores domésticos foi publicada no Diário Oficial da União. Com a Proposta de Emenda à Constituição, todos os trabalhadores domésticos terão garantidos seus direitos, como carga horária máxima de 44 horas semanais, pagamento de horas extras, adicionais noturnos e salário mínimo de R$678, como os demais trabalhadores.
De acordo com informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de fevereiro de 2007 – ano em que os dados começaram a ser computados – a fevereiro deste ano, foram contratados em Montes Claros 369 empregados domésticos, sendo que 221 foram demitidos nesse mesmo período. Entre 2012 e 2013, segundo o MTE, apenas 45 domésticas foram registradas e 37 demitidas.
Nair Ferreira trabalha desde os 18 anos de idade como doméstica em Montes Claros (MG), mas só teve a carteira assinada há cinco anos, quando começou a trabalhar na casa da psicóloga Valéria Volker. A empregada, que recebe salário de R$1.200, já tinha grande parte dos benefícios garantidos pela PEC, como pagamento de adicional noturno e horas extras. "Quando eu trabalho à noite, ela me paga tudo direitinho. Sou muito feliz no meu trabalho", diz Nair.
A patroa dela explica que mesmo sem o Governo ter regulamentado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ela já começará a pagar o encargo. "O compromisso e a fidelidade [entre a empregada e a família] estão acima do salário e encargos. Pelo fato dela ser uma boa funcionária, não quero perdê-la", conta. Sobre o novo benefício, Nair logo completa: "Acho que é uma segurança a mais e valoriza o trabalho da doméstica".
O que muda é que o pagamento de horas extras e adicionais noturnos poderá refletir nos encargos."
Danilo Magalhães Alves, contador
Arte PEC das Domésticas direitos (Foto: Arte G1)
Para a patroa, as novas medidas exigirão da sociedade uma reestrututução. "Os pais e os filhos vão precisar contribuir com o trabalho em casa", defende a psicóloga. Para  Valéria "esse é um passo monumental para o Brasil, porque as empregadas domésticas eram uma lacuna social por serem, muitas vezes, pessoas com baixo nível de escolaridade e terem origem humilde. Com essa PEC, as famílias respeitarão mais as empregadas".
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as regras valem para prestadores de serviços contínuos em atividades não lucrativas como cozinheiro, babá, lavadeira, vigia, motorista particular, jardineiro e acompanhante de idosos. Todos esses trabalhadores ainda terão direito a indenização em demissões sem justa causa, FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho, íntens que ainda necessitam de regulamentação.
Custos com contabilidade
De acordo com o contador Danilo Magalhães Alves, as novas regras criadas com a PEC não alteram o valor dos tributos pagos pelo empregador. O patrão continuará pagando o mesmo percentual de INSS, 13º salário e férias, além do vale transporte. "O que muda é que o pagamento de horas extras e adicionais noturnos poderá refletir nos encargos", explica o contador.
Já com a aprovação do FGTS, o patrão precisará repassar ao fundo 8% sobre o salário do funcionário – o que corresponde a R$54,24 tendo como base no mínimo –, e para auxiliar poderá contratar um contador. Segundo Danilo Alves, o valor médio cobrado por um profissional da área é de R$80 mensais. Ele será responsável por realizar os serviços de geração da folha de pagamento, guia de recolhimento do INSS, guia do fundo de garantia, transmissão de informações ao Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal e emissão do recibo de férias.
Uma vez por ano, ele também precisará  repassar informações do empregado à Rais (Relação Anual de Informações Sociais) e ao Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) em casos de contratação ou demissão.





PARALISAÇÃO NACIONAL:APLB EM SERROLÂNDIA NÃO FICOU DE FORA



Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

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Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
    - Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Reflexão sobre o Primeiro de Maio. Artigo na Caros Amigos


Presidente da CUT comenta o formato e as prioridades das celebrações deste ano

Escrito por: Artur Henrique, presidente nacional da CUT

Mensagens políticas sobre as lutas e conquistas dos trabalhadores e reflexões sobre as permanentes disputas entre capital e trabalho são fundamentais nas comemorações de 1º de maio. Mas, o Dia Internacional do Trabalhador é também dia de festa e os shows e eventos culturais são tão importantes quanto as mensagens políticas. Afinal, lazer, cultura e informação, direitos fundamentais dos trabalhadores, ainda são privilégios de poucos.

"A CUT priorizou as mensagens políticas durante alguns anos e isso foi essencial para politizar, conscientizar o trabalhador, mostrar que os riscos de retrocesso, de perda de direitos adquiridos são enormes e é preciso lutar coletivamente para garantir as conquistas e ampliar os benefícios"

A CUT priorizou as mensagens políticas durante alguns anos e isso foi essencial para politizar, conscientizar o trabalhador, mostrar que os riscos de retrocesso, de perda de direitos adquiridos são enormes e é preciso lutar coletivamente para garantir as conquistas e ampliar os benefícios. Vivíamos períodos de crises econômicas consecutivas, ondas de desemprego, de pacotes econômicos que atingiam especialmente o bolso dos trabalhadores.
Mensagem política
Neste período conturbado, mesmo sem shows musicais, as comemorações da CUT reuniam milhares de trabalhadores ávidos por informações. A mensagem política era indispensável para a organização da classe trabalhadora que precisava participar ativamente da luta diária pela manutenção do emprego, por melhores condições de salário e renda. Conseguimos conscientizar os trabalhadores de que sem ações coletivas, amparadas por sindicatos fortes, representativos, não seria possível mudar nada. Muito pelo contrário, os riscos de retrocessos, perda de emprego e de direitos adquiridos rondavam os locais de trabalho.
Nos últimos 10 anos, a situação do país mudou e a pauta dos trabalhadores deixou de ser apenas a luta por manutenção do emprego. Com a economia brasileira mais forte - menos atrelada às crises financeiras internacionais - e os índices de emprego batendo recordes, a luta dos trabalhadores passou a ser a qualidade do emprego, a ampliação dos benefícios, das condições de trabalho e renda.