SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRO-LÂNDIA / BA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito no CNPJ sob o n.° 07.833.477/0001-05, com sede social sito a Rua: Castro Alves s/n, Centro – Serro-lândia / Ba, TORNA PÚBLICO este EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE TODOS OS FILIADOS PARA COMPARECEREM A ASSEMBLÉIA GERAL COM DATA DE 14 DE MAIO DE 2010, AS 19:0 HORAS, NO CRESS - CLUBE VISANDO DELIBE-RAR SOBRE A ORDEM DO DIA QUE É COMPOSTA DOS SEGUINTES TER-MOS.
Discussão e votação em primeira convocação de proposta a ser deliberada por parte dos filiados que compõe este Sindicato de deflagração de GREVE a ser principia-da na data de com quorum de deliberação de maioria absoluta dos filiados que compõe este Sindicato. Não havendo quorum em primeira convocação e em ato subseqüente contínuo agora em segunda convocação presentes a maioria absoluta dos filiados a este Sindicato, ou seja 50 % (cinqüenta por cento) mais 01 (um) filiado, deliberando por maioria simples havendo aprovação o Presidente no uso de suas atribuições legais estará autorizado a ir a mídia de forma geral para dar publicidade ao ato procedendo a veicula-ção do decidido no caso positivo de aprovação da deliberação soberana de deflagração da GREVE, designando filiados para que possam proceder a comunicação aos funcioná-rios públicos conforme for designado e deliberado o modus operandi de deflagração da GREVE por parte da Assembléia de forma soberana cabendo acrescentar que patente o direito de greve dos Servidores Públicos Municipais pois o Supremo Tribunal Fede-ral, ao julgar o Mandado de Injunção n.° 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacio-nadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegá-veis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem co-mum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igual-mente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, con-tudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por pala-vra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais de-pendam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Jus-tiça, onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, in-clusive as de exação tributária e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos ser-vidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos arma-dos: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpreta-ção conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele confe-rida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os confli-tos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados.
Serrolândia, 25 de Fevereiro de 2010.
SSPMS - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA – BA
CNPJ – 07.833.477-0001-05
AVENIDA MARQUES, N. 570 – CENTRO – SERROLÂNDIA – BA.
PRESIDENTE
JOSE EVERALDO FERREIRA SILVA
RG 03746186-90 – SSP – BA
CPF 439.632.855-91
VICE-PRESIDENTE
LUCINETE SILVA FERREIRA DO CARMO
RG 04.324.952-31 SSP – BA
CPF 456.014.615-20
ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS
OAB / BA 22874 // OAB / RJ 97064
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