Agravo de instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECRETO MUNICIPAL QUE EQUIPARA OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE UMA MESMA CATEGORIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA FUNDAMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC.
É ônus do agravante fornecer, quando da interposição do recurso, as cópias obrigatórias e também as necessárias para a análise da pretensão.
A juntada da certidão de intimação é peça indispensável para a análise da tempestividade do recurso, consoante dispõe o art. 525 do Código de Ritos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
JU L G A M E N T O
Vistos.
Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, “caput” do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Serrolândia em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança contra a Fazenda Pública do referido Município, com o fito de receber os valores decorrentes da diferença salarial por equiparação a uma mesma categoria de servidores.
Alega o agravante que o magistrado de piso recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, não atentando para as circunstâncias que o caso envolve, podendo causar grave prejuízo à economia pública e à municipalidade como um todo. Afirma que a execução imediata da sentença causará à municipalidade lesão grave e de difícil reparação. Aduz também que as diferenças salariais se deram em razão de ato inconstitucional praticado pela antiga gestora do Município, durante os últimos meses de governo no intuito de beneficiar alguns servidores.
Por fim, pugna para que seja emprestada efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
No caso vertente, o agravante não colacionou aos autos a certidão de intimação da decisão agravada para comprovar a tempestividade do presente recurso, a qual é peça obrigatória especificada no artigo 525 do CPC, o que impede a análise do recurso.
Assim, o presente agravo não está devidamente instruído, restando carente de peça essencial ao julgamento.
A respeito das peças necessárias, já dispôs a 3ª Conclusão adotada no IX Encontro dos Tribunais de Alçada:
“O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele”.
São precedentes:
“Agravo de instrumento. Falta de traslado de peças necessárias. Não conhecimento. É responsabilidade do agravante transladar, não só as peças obrigatórias, mas também todas as necessárias ao escorreito conhecimento da corte sobre a lide como posta na origem. Verificada a ausência delas, o não conhecimento é corolário. Não conheceram do recurso.”AGI nº 70000058594 de Porto Alegre, relator Desembargador Fernando Braf Henning Júnior, 17ª Câmara Cível do TJRGS, julgado em 26/10/99).
Destarte, considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, “caput” do CPC.
Intimem-se.
Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau.
Salvador, 22 de abril de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002881-86.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERROLÂNDIA
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERROLÂNDIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
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