O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma norma editada pelo governo de Alagoas, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em greves.
Todos os ministros presentes à sessão da última quinta-feira votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria o principio constitucional da isonomia.
Julgamentos como esse acontecem porque o governo federal ainda não tem uma legislação sobre greves no serviço público e suas eventuais punições. A regulamentação sobre o tema é prometida há vários anos, mas nunca sai do papel.
4. O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não estejam efetivados no serviço
público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores.
Portanto, também devem exercer seu direito constitucional de greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração
Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por
critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação
para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de
exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no
entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que afirmou, na ocasião, haver "licitude da adesão do servidor civil, mesmo em estágio
probatório", concluindo que o "estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela
paralisação".(TJ/RS Mandado de Segurança n° 595128281)
5. O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo
Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316
do STF).
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve.
Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a
execução dos serviços essenciais e urgentes.
Servidor tem que se unir nos momentos difíceis pois, "um cordão é frágil fácil de romper, mas se juntamos vários fios desse cordão teremos uma corda de uma resistência incrível" juntem-se ao seu sindicato sejam pois só assim terão força suficiente para derrubar as injustiças que os gestores tentam contra vocês.
ResponderExcluirForça e fé a todos!!!