******************************************************************************************************************** Os Direitos e Deveres dos Servidores a um click.



sexta-feira, 11 de março de 2011

SAIBA MAIS SOBRE GREVE...

1. Introdução
Atendendo a solicitações de diversas diretorias de entidades sindicais assessoradas, elaborou-se
esta Cartilha da Greve no Serviço Público Federal, visando dar uma orientação geral sobre o
 assunto.
No presente texto são abordados diversos aspectos da questão e respondidas as principais dúvidas
da categoria, sempre levando em consideração as posições do Poder Judiciário sobre a matéria.
O objetivo, ao esclarecer os servidores, é contribuir para uma adesão ampla e consciente ao
movimento grevista que se inicia.

2. É legal o servidor público fazer greve?

O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do
direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar;
como tal lei complementar nunca foi elaborada, o entendimento inicial – inclusive do STF - foi o de
que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
Essa falta de regulamentação, entretanto, não impediu o exercício pleno do direito
constitucionalmente estabelecido, porque, como bem afirmado pelo Ministro Marco Aurélio, atual
Presidente do STF, a greve é um fato, decorrendo a deflagração de fatores que escapam aos estritos
limites do direito positivo - das leis - (Mandado de Injunção n° 4382/400).
Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas
decisões judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas,
reconheceram, que os servidores poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as
seguintes:  CLICK EM CONTINUE LENDO PARA VER O RESTANTE

1 - Decisão proferida pelo atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio

de Mello, garantindo o pagamento de vencimentos em face de a própria Administração Pública haver

autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço (Supremo

Tribunal Federal, 2ª Turma, unânime, Recurso Extraordinário nº 185944/ES, relator Ministro Marco

Aurélio, julgado em 17/04/1998, publicado no DJ de 07/08/1998, p. 42).

2 - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que, enquanto não vierem as

limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto,

jungido ao advento da lei (STJ, Mandado de Segurança no

2834-3- SC, Rel. Min. Adhemar Maciel,

6a. Turma, FONTE: Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93).



3. Decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4º Região informa que a mora do Legislativo não

pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas

injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação negociada.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 4ª Turma, unânime, Apelação Cível nº 96.04.05017-6,

relator juiz A. A. Ramos de Oliveira, julgado em 15/08/2000, publicado no DJ2 nº 80-E, de

25/04/2001, p. 842).

Posteriormente, através da Emenda Constitucional no

19, o referido inciso VII do artigo 37 da

Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente "lei específica" para a regulamentação

do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.

Ora, lei ordinária específica sobre o direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual

estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve

de forma ampla – fala de trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos

trabalhadores da iniciativa privada - o entendimento tecnicamente correto é o de que foi

recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também aos servidores públicos

federais. Entretanto, não existem ainda decisões judiciais que afirmem essa recepção legislativa.

Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei no

7.783/89 seja norma dirigida apenas aos

empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para o servidor

público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.

Assim, pode-se afirmar que o entendimento dominante no Poder Judiciário – embora ainda objeto

de controvérsias - é o de que o direito de greve pode ser exercido livremente. É aconselhável,

porém, que sejam observados os dispositivos da Lei 7.783/89 quando da deflagração de movimento

paredista de servidores públicos federais, de forma a possibilitar uma eventual defesa judicial dos

grevistas e de suas entidades representativas.

3. Deve ser garantido o funcionamento dos serviços essenciais? E,

afinal, o que deve ser considerado como tal no Serviço Público

Federal?

Sem dúvida alguma devem ser mantidos em funcionamento os serviços essenciais, na forma

prevista pela Lei de Greve; não existe, entretanto, uma definição legal do que sejam eles no Serviço

Público Federal.

Assim sendo, sempre que possível deve ser buscada uma definição conjunta com a Administração

sobre o que sejam os "serviços essenciais ao atendimento das necessidades da comunidade", ou os

"serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável".

Não sendo possível esse entendimento, a própria categoria deve resolver a questão, utilizando as

disposições da Lei 7.783/89 e o bom senso.

Na prática, deverá tentar compatibilizar com a sua realidade específica a regra do artigo 1O da

mencionada lei, que estabelece como serviços ou atividades essenciais:

"I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e

combustível;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI – compensação bancária."

Deve ser garantido o funcionamento de tais serviços, o que não quer dizer que os servidores que

trabalhem nessas atividades não possam fazer greve; o que não pode acontecer é que todos eles

entrem em greve sem garantir o funcionamento mínimo necessário a tais serviços.

Assim, por exemplo, num Hospital Público, os servidores podem entrar em greve, desde que os

serviços essenciais (UTI, por exemplo) tenham o seu funcionamento mínimo necessário atendido.

Na prática é comum estabelecer um percentual de servidores que não farão greve (por exemplo,

30%), estabelecendo-se um sistema de rodízio que permita o funcionamento dos serviços

essenciais.



4. O servidor em estágio probatório pode fazer greve?

No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não estejam efetivados no serviço

público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores.

Portanto, também devem exercer seu direito constitucional de greve.

Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração

Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por

critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação

para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.

Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de

exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no

entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul, que afirmou, na ocasião, haver "licitude da adesão do servidor civil, mesmo em estágio

probatório", concluindo que o "estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela

paralisação".(TJ/RS Mandado de Segurança n° 595128281)



5. O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo

Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316

do STF).



Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve.

Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a

execução dos serviços essenciais e urgentes.

6. Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que

título?

A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das

reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias

parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de "faltas injustificadas".

Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas, existem posições nos

tribunais pátrios – inclusive do Supremo Tribunal Federal – no sentido de que não podem ser

feitos tais descontos, e muito menos a título de "faltas injustificadas", o que efetivamente não são.

O importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais

para a deflagração do movimento grevista, enumeradas ao final da presente cartilha, de forma a

facilitar a defesa judicial da categoria, se for necessária.

Por outro lado, certamente o Sindicato negociará com a Administração Pública, durante o

movimento grevista, além da pauta de reivindicações, a reposição dos dias parados e o seu

respectivo pagamento.

7. Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?

O Sindicato deverá providenciar num "Ponto Paralelo" que será assinado preenchido diariamente

pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo judicial, que as

faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.

8. Qual a diferença entre uma greve e uma paralisação de 48

horas?

Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do

trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar greve a paralisação

individual (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo, LTR,

1989,44/45).

A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado.

Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por

tempo determinado.

Assim sendo, a paralisação por 48 horas nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e

como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.

9. Quais as precauções que devem ser tomadas quando da

deflagração de uma greve?

Visando respaldar uma futura discussão judicial acerca da legalidade do momento grevista, o

Sindicato deve adotar os seguintes procedimentos:



a) Estabelecer tentativas prévias de atendimento voluntário pela União Federal (mediante as

entidades nacionais, junto a cada um dos Poderes) e pelos órgãos locais (pelos sindicatos de base),

respectivamente, das pautas de reivindicações nacional e específica;

b) Documentar o mais amplamente possível (ofícios de remessa e eventual resposta às

reivindicações; reportagens sobre visitas às autoridades; notícias de jornal sobre as mobilizações

anteriores, de preferência não apenas da imprensa sindical, etc.);

c) Convocar assembléia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a observância dos

critérios definidos no Estatuto do sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável

(72 horas, como sugestão) em jornal de grande circulação regional;

d) Em assembléia, votar a pauta de reivindicações e deliberando sobre a paralisação coletiva, de

preferência desdobrando a pauta em exigências de nível nacional e local;

e) Comunicar a decisão da assembléia: (a) ao tomador dos serviços e (b) aos usuários do serviço

(mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com antecedência mínima de 72

(setenta e duas horas);

f) Durante a greve, buscar sempre que possível a negociação para o atendimento das

reivindicações, documentando-a ao máximo;

g) Buscar a definição do que sejam os "serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da

comunidade" ou os "serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável", mantendo, os

próprios grevistas, o atendimento a tais serviços.

h) Manter até o final da greve um "ponto paralelo", para registro pelos servidores grevistas, o qual

poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.



Decisões sobre greve de servidores





Preocupados com o movimento grevista que está ocorrendo procuramos selecionar

decisões judiciais dos mais diversos tribunais, que digam respeito ao assunto, de forma a

contribuir para a defesa dos servidores públicos federais. Para uma melhor racionalização,

dividimos as decisões considerando o aspecto abordado.



ÍNDICE:



I - desconto dos dias parados; II -efeitos de faltas causadas por paralisação; III -

possibilidade do servidor em estágio probatório fazer greve; IV - possibilidade do servidor

ser punido por ter participado da greve; V - aplicação dos termos da Lei de Greve

existente; e VI - cobrança sindical do Fundo de Greve.



I – Desconto dos dias parados



Greve. Servidor público. Pagamento da remuneração.



Se de um lado considera-se o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal como de eficácia

limitada (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça

de 22 de novembro de 1996, Ementário nº 1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao aludido

preceito constitucional, no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de vencimentos,

em face de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas

medidas para a continuidade do serviço. STF, RE 185944/ES, Min. Marco Aurélio, DJ de 07.08.98.

Administrativo. Sindicatos. Servidores Estaduais. Greve. Legalidade. Desconto dos dias

parados.



Mesmo que não seja firme o entendimento de que o direito à greve depende, ainda, de

regulamentação mediante legislação complementar, certo é que os dias parados devem ser

descontados daqueles que tenham participado do movimento. Precedentes. Recurso desprovido.

STJ, 5ª T., ROMS 10728/PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17/04/2000.

Agravo regimental. Indeferimento do pedido de suspensão de liminar que determinou a

abstenção de descontos nos salários dos servidores em greve.

1. Manutenção da decisão do Juiz de 1º grau determinando a abstenção de promover descontos nos

salários dos servidores que encontram-se em greve.

2. Ilegalidade da greve não comprovada.

3. Agravo improvido. TRF da 2ª R., Plenário, Agravo Regimental na Petição de Suspensão de

Liminar nº 92.02.14335-8, relator juiz Paulo Barata, julgado em 03/09/1992, publicado no DJ de

22/09/1992, p. 24490.

Administrativo. Greve. Desconto de vencimentos. Ação ordinária. Tutela jurisdicional

antecipada. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo denegado. Agravo Regimental.

Se, até o presente momento, nenhuma lei, complementar ou ordinária, estabeleceu os termos e os

limites do direito de greve na Administração Pública, provavelmente é porque o Congresso Nacional,

por razões políticas, não entendeu conveniente nem oportuna a movimentação nesse sentido. Não é

justo penalizar-se o conjunto dos servidores públicos pela inércia de alguns, passados doze anos da

nova ordem constitucional. TRF da 4ªR., 4ª T., AI 2000.04.01.137842-6/SC, Rel. Juiz Valdemar

Capeletti, DJ2 nº 98-E, 30.05.2001, p. 441.

Agravo. suspensão dos efeitos de antecipação de tutela em ação ordinária. greve.

Remuneração dos dias parados. Lesão à ordem pública. Inexistência. Previsão

orçamentária de pagamento. Lei 8.112/90. Lesão à economia pública. Inexistência.

1. O provimento judicial que impede a promoção dos descontos referentes à paralisação coletiva não

fere à ordem jurídica, inserida na ordem pública, posto que a discussão circunscreve-se à matéria de

direito estrito, insuscetível de exame nesta via.

2. Não se configura, da mesma forma, gravame à economia, vez que, além de haver previsão

orçamentária para o montante debatido, este cinge-se ao período em que ocorreu a greve,

encerrada, não havendo, logo, perpetração das condições em que efetivado o pagamento do valor

destacado. Ademais, em caso de improcedência da demanda, a soma em questão poderá retornar

ao erário, nos termos da Lei n° 8.112/90.

3. Agravo improvido. TRF da 4ªR., 2ª Seção, AGVSEL 2000.04.01.134407-6/SC, Rel. Fábio Rosa,

DJ de 21.2.01, p. 118.







II – Efeitos de faltas causadas por paralisação

Servidor público. Greve. Faltas injustificadas. Anulação . Cabimento.

1 - Embora a Constituição de 1988 tenha reconhecido ao servidor público o direito de greve,

condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em lei complementar (art. 37, VII), que

sabidamente não foi editada, como não o foi também a "lei específica" que, pela Emenda

Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante.

2 - A mora do Legislativo não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a

administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal

ou de deliberação negociada. 3 - Apelo provido. TRF da 4ªR., 4ªT., AC 96.04.05017-6/RS, Rel.

Ramos de Oliveira. DJU de 25.4.01, p 842.



III – Possibilidade do servidor em estágio probatório fazer greve

Mandado de Segurança. Direito de Greve. Ausência de Norma Reguladora de seu exercício.

Mora do Congresso Nacional proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. Licitude da

adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório. Estagiário que não teve a avaliação de

seu trabalho prejudicada pela paralisação. Parecer da Corregedoria-Geral da justiça reconhecendo

como ótimo seu desempenho funcional. Ordem concedida para tornar sem efeito a exoneração e

reintegrar a impetrante no cargo. (TJ/RS Mandado de Segurança n° 595128281)



IV – Possibilidade do servidor ser punido por ter participado da greve

Súmula 316: A simples adesão a greve não constitui falta grave. STF, Decisão de 16.12.1963.



V – Aplicação dos termos da Lei de Greve existente

Administrativo. Greve de agentes do serviço de vigilância agropecuária. Liberação de

produtos vegetais e animais. A fiscalização de produtos vegetais e animais importados é

questão de segurança nacional, inserindo-se no âmbito dos serviços públicos essenciais.

I - Tratando-se de atividade com tal característica, a paralisação quanto à inspeção desse tipo de

mercadoria que ingressa no solo nacional não pode ser total (art. 9º da lei nº 7783/89), eis que

pode resultar em prejuízo irreparável para o pais, podendo ocorrer até mesmo deterioração dos

bens importados.

II - Recurso e remessa improvidos para confirmar a sentença concessiva da segurança. TRF 2ªR,

RMS, 1º Turma, Juiz relator Sergio Feltrin Correa, DJ de 12/11/1998.

Penal. Inquérito policial. Artigo 33, Parágrafo Único da Lei n. 35/79. Artigo 564 CPP.

Nulidade inexistente. Artigo 201 do Código Penal. Sujeito próprio. Serviço essencial. Lei

7.783/89. Direito de greve. Artigo 9 da CF. Condições da ação. Ausência. Artigo 43, incisos

I e III, do CPP. Denúncia Rejeitada.

(...)

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