1. Introdução
Atendendo a solicitações de diversas diretorias de entidades sindicais assessoradas, elaborou-se
esta Cartilha da Greve no Serviço Público Federal, visando dar uma orientação geral sobre o
assunto.
No presente texto são abordados diversos aspectos da questão e respondidas as principais dúvidas
da categoria, sempre levando em consideração as posições do Poder Judiciário sobre a matéria.
O objetivo, ao esclarecer os servidores, é contribuir para uma adesão ampla e consciente ao
movimento grevista que se inicia.
2. É legal o servidor público fazer greve?
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do
direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar;
como tal lei complementar nunca foi elaborada, o entendimento inicial – inclusive do STF - foi o de
que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
Essa falta de regulamentação, entretanto, não impediu o exercício pleno do direito
constitucionalmente estabelecido, porque, como bem afirmado pelo Ministro Marco Aurélio, atual
Presidente do STF, a greve é um fato, decorrendo a deflagração de fatores que escapam aos estritos
limites do direito positivo - das leis - (Mandado de Injunção n° 4382/400).
Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas
decisões judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas,
reconheceram, que os servidores poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as
seguintes: CLICK EM CONTINUE LENDO PARA VER O RESTANTE
1 - Decisão proferida pelo atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio
de Mello, garantindo o pagamento de vencimentos em face de a própria Administração Pública haver
autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço (Supremo
Tribunal Federal, 2ª Turma, unânime, Recurso Extraordinário nº 185944/ES, relator Ministro Marco
Aurélio, julgado em 17/04/1998, publicado no DJ de 07/08/1998, p. 42).
2 - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que, enquanto não vierem as
limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto,
jungido ao advento da lei (STJ, Mandado de Segurança no
2834-3- SC, Rel. Min. Adhemar Maciel,
6a. Turma, FONTE: Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93).
3. Decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4º Região informa que a mora do Legislativo não
pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas
injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação negociada.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 4ª Turma, unânime, Apelação Cível nº 96.04.05017-6,
relator juiz A. A. Ramos de Oliveira, julgado em 15/08/2000, publicado no DJ2 nº 80-E, de
25/04/2001, p. 842).
Posteriormente, através da Emenda Constitucional no
19, o referido inciso VII do artigo 37 da
Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente "lei específica" para a regulamentação
do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
Ora, lei ordinária específica sobre o direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual
estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve
de forma ampla – fala de trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos
trabalhadores da iniciativa privada - o entendimento tecnicamente correto é o de que foi
recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também aos servidores públicos
federais. Entretanto, não existem ainda decisões judiciais que afirmem essa recepção legislativa.
Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei no
7.783/89 seja norma dirigida apenas aos
empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para o servidor
público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.
Assim, pode-se afirmar que o entendimento dominante no Poder Judiciário – embora ainda objeto
de controvérsias - é o de que o direito de greve pode ser exercido livremente. É aconselhável,
porém, que sejam observados os dispositivos da Lei 7.783/89 quando da deflagração de movimento
paredista de servidores públicos federais, de forma a possibilitar uma eventual defesa judicial dos
grevistas e de suas entidades representativas.
3. Deve ser garantido o funcionamento dos serviços essenciais? E,
afinal, o que deve ser considerado como tal no Serviço Público
Federal?
Sem dúvida alguma devem ser mantidos em funcionamento os serviços essenciais, na forma
prevista pela Lei de Greve; não existe, entretanto, uma definição legal do que sejam eles no Serviço
Público Federal.
Assim sendo, sempre que possível deve ser buscada uma definição conjunta com a Administração
sobre o que sejam os "serviços essenciais ao atendimento das necessidades da comunidade", ou os
"serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável".
Não sendo possível esse entendimento, a própria categoria deve resolver a questão, utilizando as
disposições da Lei 7.783/89 e o bom senso.
Na prática, deverá tentar compatibilizar com a sua realidade específica a regra do artigo 1O da
mencionada lei, que estabelece como serviços ou atividades essenciais:
"I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustível;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária."
Deve ser garantido o funcionamento de tais serviços, o que não quer dizer que os servidores que
trabalhem nessas atividades não possam fazer greve; o que não pode acontecer é que todos eles
entrem em greve sem garantir o funcionamento mínimo necessário a tais serviços.
Assim, por exemplo, num Hospital Público, os servidores podem entrar em greve, desde que os
serviços essenciais (UTI, por exemplo) tenham o seu funcionamento mínimo necessário atendido.
Na prática é comum estabelecer um percentual de servidores que não farão greve (por exemplo,
30%), estabelecendo-se um sistema de rodízio que permita o funcionamento dos serviços
essenciais.
4. O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não estejam efetivados no serviço
público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores.
Portanto, também devem exercer seu direito constitucional de greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração
Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por
critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação
para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de
exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no
entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que afirmou, na ocasião, haver "licitude da adesão do servidor civil, mesmo em estágio
probatório", concluindo que o "estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela
paralisação".(TJ/RS Mandado de Segurança n° 595128281)
5. O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo
Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316
do STF).
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve.
Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a
execução dos serviços essenciais e urgentes.
6. Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que
título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das
reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias
parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de "faltas injustificadas".
Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas, existem posições nos
tribunais pátrios – inclusive do Supremo Tribunal Federal – no sentido de que não podem ser
feitos tais descontos, e muito menos a título de "faltas injustificadas", o que efetivamente não são.
O importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais
para a deflagração do movimento grevista, enumeradas ao final da presente cartilha, de forma a
facilitar a defesa judicial da categoria, se for necessária.
Por outro lado, certamente o Sindicato negociará com a Administração Pública, durante o
movimento grevista, além da pauta de reivindicações, a reposição dos dias parados e o seu
respectivo pagamento.
7. Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato deverá providenciar num "Ponto Paralelo" que será assinado preenchido diariamente
pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo judicial, que as
faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.
8. Qual a diferença entre uma greve e uma paralisação de 48
horas?
Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do
trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar greve a paralisação
individual (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo, LTR,
1989,44/45).
A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado.
Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por
tempo determinado.
Assim sendo, a paralisação por 48 horas nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e
como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.
9. Quais as precauções que devem ser tomadas quando da
deflagração de uma greve?
Visando respaldar uma futura discussão judicial acerca da legalidade do momento grevista, o
Sindicato deve adotar os seguintes procedimentos:
a) Estabelecer tentativas prévias de atendimento voluntário pela União Federal (mediante as
entidades nacionais, junto a cada um dos Poderes) e pelos órgãos locais (pelos sindicatos de base),
respectivamente, das pautas de reivindicações nacional e específica;
b) Documentar o mais amplamente possível (ofícios de remessa e eventual resposta às
reivindicações; reportagens sobre visitas às autoridades; notícias de jornal sobre as mobilizações
anteriores, de preferência não apenas da imprensa sindical, etc.);
c) Convocar assembléia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a observância dos
critérios definidos no Estatuto do sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável
(72 horas, como sugestão) em jornal de grande circulação regional;
d) Em assembléia, votar a pauta de reivindicações e deliberando sobre a paralisação coletiva, de
preferência desdobrando a pauta em exigências de nível nacional e local;
e) Comunicar a decisão da assembléia: (a) ao tomador dos serviços e (b) aos usuários do serviço
(mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com antecedência mínima de 72
(setenta e duas horas);
f) Durante a greve, buscar sempre que possível a negociação para o atendimento das
reivindicações, documentando-a ao máximo;
g) Buscar a definição do que sejam os "serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da
comunidade" ou os "serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável", mantendo, os
próprios grevistas, o atendimento a tais serviços.
h) Manter até o final da greve um "ponto paralelo", para registro pelos servidores grevistas, o qual
poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.
Decisões sobre greve de servidores
Preocupados com o movimento grevista que está ocorrendo procuramos selecionar
decisões judiciais dos mais diversos tribunais, que digam respeito ao assunto, de forma a
contribuir para a defesa dos servidores públicos federais. Para uma melhor racionalização,
dividimos as decisões considerando o aspecto abordado.
ÍNDICE:
I - desconto dos dias parados; II -efeitos de faltas causadas por paralisação; III -
possibilidade do servidor em estágio probatório fazer greve; IV - possibilidade do servidor
ser punido por ter participado da greve; V - aplicação dos termos da Lei de Greve
existente; e VI - cobrança sindical do Fundo de Greve.
I – Desconto dos dias parados
Greve. Servidor público. Pagamento da remuneração.
Se de um lado considera-se o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal como de eficácia
limitada (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça
de 22 de novembro de 1996, Ementário nº 1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao aludido
preceito constitucional, no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de vencimentos,
em face de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas
medidas para a continuidade do serviço. STF, RE 185944/ES, Min. Marco Aurélio, DJ de 07.08.98.
Administrativo. Sindicatos. Servidores Estaduais. Greve. Legalidade. Desconto dos dias
parados.
Mesmo que não seja firme o entendimento de que o direito à greve depende, ainda, de
regulamentação mediante legislação complementar, certo é que os dias parados devem ser
descontados daqueles que tenham participado do movimento. Precedentes. Recurso desprovido.
STJ, 5ª T., ROMS 10728/PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17/04/2000.
Agravo regimental. Indeferimento do pedido de suspensão de liminar que determinou a
abstenção de descontos nos salários dos servidores em greve.
1. Manutenção da decisão do Juiz de 1º grau determinando a abstenção de promover descontos nos
salários dos servidores que encontram-se em greve.
2. Ilegalidade da greve não comprovada.
3. Agravo improvido. TRF da 2ª R., Plenário, Agravo Regimental na Petição de Suspensão de
Liminar nº 92.02.14335-8, relator juiz Paulo Barata, julgado em 03/09/1992, publicado no DJ de
22/09/1992, p. 24490.
Administrativo. Greve. Desconto de vencimentos. Ação ordinária. Tutela jurisdicional
antecipada. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo denegado. Agravo Regimental.
Se, até o presente momento, nenhuma lei, complementar ou ordinária, estabeleceu os termos e os
limites do direito de greve na Administração Pública, provavelmente é porque o Congresso Nacional,
por razões políticas, não entendeu conveniente nem oportuna a movimentação nesse sentido. Não é
justo penalizar-se o conjunto dos servidores públicos pela inércia de alguns, passados doze anos da
nova ordem constitucional. TRF da 4ªR., 4ª T., AI 2000.04.01.137842-6/SC, Rel. Juiz Valdemar
Capeletti, DJ2 nº 98-E, 30.05.2001, p. 441.
Agravo. suspensão dos efeitos de antecipação de tutela em ação ordinária. greve.
Remuneração dos dias parados. Lesão à ordem pública. Inexistência. Previsão
orçamentária de pagamento. Lei 8.112/90. Lesão à economia pública. Inexistência.
1. O provimento judicial que impede a promoção dos descontos referentes à paralisação coletiva não
fere à ordem jurídica, inserida na ordem pública, posto que a discussão circunscreve-se à matéria de
direito estrito, insuscetível de exame nesta via.
2. Não se configura, da mesma forma, gravame à economia, vez que, além de haver previsão
orçamentária para o montante debatido, este cinge-se ao período em que ocorreu a greve,
encerrada, não havendo, logo, perpetração das condições em que efetivado o pagamento do valor
destacado. Ademais, em caso de improcedência da demanda, a soma em questão poderá retornar
ao erário, nos termos da Lei n° 8.112/90.
3. Agravo improvido. TRF da 4ªR., 2ª Seção, AGVSEL 2000.04.01.134407-6/SC, Rel. Fábio Rosa,
DJ de 21.2.01, p. 118.
II – Efeitos de faltas causadas por paralisação
Servidor público. Greve. Faltas injustificadas. Anulação . Cabimento.
1 - Embora a Constituição de 1988 tenha reconhecido ao servidor público o direito de greve,
condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em lei complementar (art. 37, VII), que
sabidamente não foi editada, como não o foi também a "lei específica" que, pela Emenda
Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante.
2 - A mora do Legislativo não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a
administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal
ou de deliberação negociada. 3 - Apelo provido. TRF da 4ªR., 4ªT., AC 96.04.05017-6/RS, Rel.
Ramos de Oliveira. DJU de 25.4.01, p 842.
III – Possibilidade do servidor em estágio probatório fazer greve
Mandado de Segurança. Direito de Greve. Ausência de Norma Reguladora de seu exercício.
Mora do Congresso Nacional proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. Licitude da
adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório. Estagiário que não teve a avaliação de
seu trabalho prejudicada pela paralisação. Parecer da Corregedoria-Geral da justiça reconhecendo
como ótimo seu desempenho funcional. Ordem concedida para tornar sem efeito a exoneração e
reintegrar a impetrante no cargo. (TJ/RS Mandado de Segurança n° 595128281)
IV – Possibilidade do servidor ser punido por ter participado da greve
Súmula 316: A simples adesão a greve não constitui falta grave. STF, Decisão de 16.12.1963.
V – Aplicação dos termos da Lei de Greve existente
Administrativo. Greve de agentes do serviço de vigilância agropecuária. Liberação de
produtos vegetais e animais. A fiscalização de produtos vegetais e animais importados é
questão de segurança nacional, inserindo-se no âmbito dos serviços públicos essenciais.
I - Tratando-se de atividade com tal característica, a paralisação quanto à inspeção desse tipo de
mercadoria que ingressa no solo nacional não pode ser total (art. 9º da lei nº 7783/89), eis que
pode resultar em prejuízo irreparável para o pais, podendo ocorrer até mesmo deterioração dos
bens importados.
II - Recurso e remessa improvidos para confirmar a sentença concessiva da segurança. TRF 2ªR,
RMS, 1º Turma, Juiz relator Sergio Feltrin Correa, DJ de 12/11/1998.
Penal. Inquérito policial. Artigo 33, Parágrafo Único da Lei n. 35/79. Artigo 564 CPP.
Nulidade inexistente. Artigo 201 do Código Penal. Sujeito próprio. Serviço essencial. Lei
7.783/89. Direito de greve. Artigo 9 da CF. Condições da ação. Ausência. Artigo 43, incisos
I e III, do CPP. Denúncia Rejeitada.
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