******************************************************************************************************************** Os Direitos e Deveres dos Servidores a um click.



domingo, 4 de maio de 2014

Adicional por tempo de serviço



Classe : Apelação n.º 0006907-36.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de comarca Jacobina
Órgão : Quarta Câmara Cível
Relator(a) : Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
Apelante : Antonilda Silva dos Santos
Apelante : Maria Bispo dos Santos
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : Município de Serrolândia
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Assunto : Tempo de Serviço
Integro ao presente, o relatório da sentença de fls. 48/52, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Serrolândia, acrescentando que não se conformando com a mesma, Antonilda Silva dos Santos e Maria Bispo dos Santos interpuseram o recurso de fls. 53/59, alegando, em síntese, que sendo funcionárias públicas jamais receberam adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, de acordo com as Leis Municipais n. 04/97 e 86/87, razões pelas quais requerem a reforma da sentença com o consequente o pagamento dos referidos adicionais, a serem calculados desde a posse, em liquidação de sentença.
Consoante certidão à fl. 61, não foram oferecidas
contrarrazões ao recurso.
A relatoria do recurso foi-me confiada, com o que
elaborei este relatório e o submeto à Douta consideração do Eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 01 de outubro de 2013.
EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
RELATOR
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Faça seu comentário sem uso de palavras obcenas, por favor.