PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
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L2 AC nº0001448-53.2012.8.05.0137
disciplinando critérios de juros de mora a serem
observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza", devem ser aplicados "os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", in verbis,
"O art. 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de
setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de
24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Por tais razões nega-se provimento ao recurso
interposto por
Municipío de Serrolândia, dá-se provimento ao
recurso interposto por AGNAILDA PEREIRA DE MORAIS FREITAS E REINILTON
PEIXOTO DE ALMEIDA, e provimento parcial ao
recurso interposto por CRISTIANE DE JESUS FERREIRA, ELMA OLIVEIRA SANTOS,
GRACIANE DE JESUS FERREIRA, IEDA MOTA DE OLIVEIRA, SILVIO SAMPAIO DOS SANTOS e
VALDIRENE ARAÚJO LIMA
para julgar procedente, em parte, a ação,
condenando a parte demandada ao pagamento de adicional de insalubridade (grau
médio) a todos os servidores acionantes, inclusive parcelas vencidas desde a
data das admissões, além do adicional noturno (20% sobre salário base) devido
apenas aos servidores Agnailda Pereira de Morais Freitas e Reinilton Peixoto de
Almeida.
Fixa-se verba honorária em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação, recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados mutuamente, à luz do do art. 21, caput, do CPC, suspendendo a
exigibilidade da obrigação referente postulantes, enquanto beneficiários de
assistência judiciária gratuita.
Sala das Sessões,
Desª. Lícia de Castro L. Carvalho