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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Dornellas
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Mudanças no auxílio-doença entram em vigor no dia 1º de março
23 de janeiro de 2015, 8h43
Por Felipe Antonio Landim Ferreira
A Medida Provisória 664, publicada em 30 de dezembro de 2014, instituiu alte-rações na Lei 8.213/91 em relação às regras de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto nos artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91, concedido pelo INSS ao segurado que estiver incapacitado de exercer sua atividade laboral ou atividade habitual.
Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho pa-ra, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º dia do afastamento.
Com a alteração da MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo pas-sou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.
Porém, caso o segurado demore mais de 45 dias de afastamento para requerer o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia e sim terá seu início a partir da data de requerimento do benefício.
Logo, com a MP 664/2014, nos primeiros 30 dias de afastamento o segurado não está coberto pelo sistema previdenciário. Assim, neste período, o salário do segurado ser pago integralmente por seu empregador.
Vale ressaltar que se o segurado não possuir vínculo empregatício, e, por e-xemplo, exercer sua atividade laboral como autônomo ou profissional liberal, terá o direito ao recebimento do auxílio doença com data de início do benefício à data do início da incapacidade.
A MP 664/2014, também alterou o artigo 60, parágrafo sexto, da Lei 8.213/91, que passa a determinar que não será devido o pagamento de auxílio-doença ao segurado que eventualmente vier a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doenças ou de lesões, com exceção do segurado que tenha sofrido evolução ou agravamento dessas doenças ou lesões após sua filiação.
O cálculo do valor da renda mensal do auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de benefício, agora a MP 664/2014 acrescen-tou o parágrafo 10º no artigo 29 da Lei 8.213/91 — parágrafo este que cria o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.
Em relação à carência para ter direito ao recebimento do benefício, o artigo 25, I, da Lei 8.213/91, trazia, antes, como regra geral que só terá direito ao reque-rimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez os se-gurados que tiverem cumprido a carência de 12 contribuições mensais, salvo exceção do segurado que for filiado ao Regime Geral de Previdência Social e que seja acometido por patologias elencadas na lista de doenças graves, feita a cada três anos pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.
Ocorre que a MP 664/14 promoveu pequenas alterações nos procedimentos de exceção de carência para os segurados que não tiverem atingido o mínimo de 12 contribuições mensais e que estiverem acometidos por doenças elencadas nesta lista. Entre as alterações, o Ministério do Trabalho não mais participa da elaboração dessa lista de doenças — o que pode ser prejuízo ao segurado na interação do órgão ministerial que rege suas atividades junto ao INSS. Além disso, não há mais periodicidade para a realização/atualização da lista de doenças a ser divulgada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social — o que pode acarretar na defasagem da referida lista.
A MP 664/2014 também alterou os procedimentos da perícia médica, pois era estabelecido pela Lei 8.213/91 que os benefícios previdenciários e assistenci-ais concedidos pelo INSS, em sua grande maioria, necessitavam de pericia médica para apuração da incapacidade.
Para a realização deste procedimento de perícia médica, a Lei 8.213/91 deter-minava que os médicos responsáveis pelas perícias que servem de instrução para os processos administrativos do INSS, necessariamente seriam médicos concursados. Porém, a MP 664/14 alterou o procedimento anteriormente ado-tado, possibilitando médicos não concursados a se filiarem ao INSS através de parcerias e/ou terceirizações para a execução desse serviço.
Assim, as modificações trazidas pela MP 664/2014 no auxílio-doença entrarão em vigor a partir de 1º de março deste ano, mas as inovações no procedimento de perícia médica já estão sendo aplicadas desde o dia 30 de dezembro de 2014. Portanto, os segurados deverão estar atentos aos novos procedimentos no momento de requerer o seu próximo benefício junto ao INSS, bem como os empregadores no momento do afastamento do trabalhado
23 de janeiro de 2015, 8h43
Por Felipe Antonio Landim Ferreira
A Medida Provisória 664, publicada em 30 de dezembro de 2014, instituiu alte-rações na Lei 8.213/91 em relação às regras de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto nos artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91, concedido pelo INSS ao segurado que estiver incapacitado de exercer sua atividade laboral ou atividade habitual.
Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho pa-ra, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º dia do afastamento.
Com a alteração da MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo pas-sou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.
Porém, caso o segurado demore mais de 45 dias de afastamento para requerer o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia e sim terá seu início a partir da data de requerimento do benefício.
Logo, com a MP 664/2014, nos primeiros 30 dias de afastamento o segurado não está coberto pelo sistema previdenciário. Assim, neste período, o salário do segurado ser pago integralmente por seu empregador.
Vale ressaltar que se o segurado não possuir vínculo empregatício, e, por e-xemplo, exercer sua atividade laboral como autônomo ou profissional liberal, terá o direito ao recebimento do auxílio doença com data de início do benefício à data do início da incapacidade.
A MP 664/2014, também alterou o artigo 60, parágrafo sexto, da Lei 8.213/91, que passa a determinar que não será devido o pagamento de auxílio-doença ao segurado que eventualmente vier a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doenças ou de lesões, com exceção do segurado que tenha sofrido evolução ou agravamento dessas doenças ou lesões após sua filiação.
O cálculo do valor da renda mensal do auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de benefício, agora a MP 664/2014 acrescen-tou o parágrafo 10º no artigo 29 da Lei 8.213/91 — parágrafo este que cria o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.
Em relação à carência para ter direito ao recebimento do benefício, o artigo 25, I, da Lei 8.213/91, trazia, antes, como regra geral que só terá direito ao reque-rimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez os se-gurados que tiverem cumprido a carência de 12 contribuições mensais, salvo exceção do segurado que for filiado ao Regime Geral de Previdência Social e que seja acometido por patologias elencadas na lista de doenças graves, feita a cada três anos pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.
Ocorre que a MP 664/14 promoveu pequenas alterações nos procedimentos de exceção de carência para os segurados que não tiverem atingido o mínimo de 12 contribuições mensais e que estiverem acometidos por doenças elencadas nesta lista. Entre as alterações, o Ministério do Trabalho não mais participa da elaboração dessa lista de doenças — o que pode ser prejuízo ao segurado na interação do órgão ministerial que rege suas atividades junto ao INSS. Além disso, não há mais periodicidade para a realização/atualização da lista de doenças a ser divulgada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social — o que pode acarretar na defasagem da referida lista.
A MP 664/2014 também alterou os procedimentos da perícia médica, pois era estabelecido pela Lei 8.213/91 que os benefícios previdenciários e assistenci-ais concedidos pelo INSS, em sua grande maioria, necessitavam de pericia médica para apuração da incapacidade.
Para a realização deste procedimento de perícia médica, a Lei 8.213/91 deter-minava que os médicos responsáveis pelas perícias que servem de instrução para os processos administrativos do INSS, necessariamente seriam médicos concursados. Porém, a MP 664/14 alterou o procedimento anteriormente ado-tado, possibilitando médicos não concursados a se filiarem ao INSS através de parcerias e/ou terceirizações para a execução desse serviço.
Assim, as modificações trazidas pela MP 664/2014 no auxílio-doença entrarão em vigor a partir de 1º de março deste ano, mas as inovações no procedimento de perícia médica já estão sendo aplicadas desde o dia 30 de dezembro de 2014. Portanto, os segurados deverão estar atentos aos novos procedimentos no momento de requerer o seu próximo benefício junto ao INSS, bem como os empregadores no momento do afastamento do trabalhado
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