IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Primeiramente buscaremos esclarecer o conceito de improbidade administrativa, que nada mais é que um ato praticado por agente público durante o exercício de sua função pública ou decorrente desta, que contrarie a função pública exercida, atentando contra os princípios da administração pública , seja mediante uma ação ou omissão, mas violando com esta conduta, deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Tal conceito encontra supedâneo legal no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Com efeito a improbidade administrativa só pode ser praticada por agente público que conforme aduzido no artigo 2º da Lei nº 8.429/92 é todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Pois bem, antes de adentrarmos com afinco ao tema proposto, destacaremos os ensinamentos de Kyoshi Harada, que bem define o conceito intrínseco de improbidade administrativa:
“ A improbidade administrativa é um cancro que corrói a administração pública. Pelo seu efeito perverso, que afeta a vida da sociedade causando descrédito e revolta a classe dirigente em geral, acaba por minar os princípios basilares que estruturam o Estado Democrático de Direito.”(grifo nosso).
Por certo a Carta Magna, prescreve no caput do artigo 37 os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Referidos princípios são considerados mola propulsora da Administração Pública, inclusive possuem igual importância tais como as garantias constitucionais.