Criação de
cargos sem concurso é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul julgou parcialmente procedente, na segunda-feira (9/5), a Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a criação
de mais de uma centena de cargos em comissão. A criação dos cargos foi
feita por legislação municipal de Rio Grande, no Rio Grande do Sul. A decisão
foi unânime.
Seguindo o voto do relator, desembargador Carlos
Rafael dos Santos Júnior, o Município terá o prazo de 90 dias, depois da data
em que a decisão transitar em julgado, para se adaptar.
A relação completa dos cargos que não podem ser
providos sem concurso público constará da íntegra do acórdão. Dentre eles,
estão: inspetor de manutenção e conservação de veículos, chefe do cerimonial e
protocolo, secretário da Junta de Serviço Militar, supervisores de Secretaria,
supervisor do Gabinete do Prefeito, encarregado de Escolas Rurais, técnico de
som, coordenador contábil, assessores técnicos da Área de Engenharia,
assessores técnicos da Área Ambiental, Gerente de Comunicação e Marketing e
encarregados de expediente.
O TJ gaúcho considerou a ação improcedente em
relação ao cargo de coordenador geral da Unidade Gestora de Projetos. Para o
desembargador Carlos Rafael dos Santos, o ocupante do cargo tem a função de
coordenar a equipe que integrará a Unidade Gestora de Projetos, a qual está
diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal e, portanto, diz
respeito às diretrizes de políticas públicas, evidenciando se tratar cargo de
confiança. E não conheceu da ação em relação ao cargo de
diretor-presidente da Previrg. O tribunal entendeu que não se trata
de cargo de confiança. O voto do relator analisa cada situação.
Ele lembrou que a Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul prevê a possibilidade de criação de cargos de provimento em
comissão apenas para atividades de direção, chefia ou assessoramento
especificamente previsto na legislação. Observou que a maioria dos cargos
criados não se insere nos cargos de chefia, direção e assessoramento. O
desembargador observou, ainda, que a ausência das atribuições específicas, de
cada cargo, na lei, por si só, já configura inconstitucionalidade. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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