Esteve a cargo da 23ª Inspetoria Regional de Controle Externo, estabelecida
na cidade de Jacobina, o acompanhamento da execução orçamentária, da
gestão financeira, operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo,
no desempenho de suas funções regimentais, apontado nos relatórios mensais
complementados e refletidos no anual de fls. 454/530, falhas, impropriedades
técnicas e irregularidades, sobre as quais o ordenador da despesa apresentou
justificativa sanando apenas parte dessas questões, de modo que as
pendências remanescentes, ante o que restará evidenciado nos passos
seguintes, lamentavelmente, comprometem o mérito das contas.
Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica,
quando foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos,
a exemplo da ausência do PPA; abertura de créditos adicionais suplementares
sem autorização legislativa; contabilização a maior das alterações do QDD;
baixa cobrança da Dívida Ativa Não Tributária; insuficiência de saldo para
cobrança dos restos a pagar inscritos no exercício; desvio de finalidade na
aplicação de recursos do FUNDEB, além da não devolução dos recursos
glosados em exercícios pretéritos porque aplicados em ações estranhas às 1 finalidades tanto do FUNDEB quanto do FUNDEF; ausência dos Pareceres do
Conselho Municipal do FUNDEB e da Saúde; realização de despesas com
pessoal acima do limite estabelecido pela LRF; ausência de comprovação de
publicidade do RGF e do RREO nos prazos e formas previstos na LRF;
remessa por meio eletrônico, ao TCM a destempo dos demonstrativos do RGF
e RREO; ausência de prestação de contas de recursos repassados a entidade
civil a título de subvenção social; ausência de comprovação das providências
acaso adotadas com vistas à cobrança dos gravames imputados pelo TCM,
inclusive, recolhimento dos gravames aplicados ao gestor; deficiência dos
relatórios enviados violando as exigências legais; anexos contábeis com
incorreções; violação das Resoluções oriundas da Corte de Contas.
Convertido o processo em diligência para que fosse, em homenagem ao
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitado ao
gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, resultou no arrazoado
de fls. 560/613 secundado por documentos dispostos em duas pastas do tipo
“AZ”, anexas, sanando alguns dos questionamentos apontados, de sorte que
os remanescentes, dado o grau de relevância, nível de incidência e frequência
com que ocorreram inviabilizam as contas submetendo-as ao comando da
alínea “a” do inciso III do art. 40 combinado com o parágrafo único do art. 43
da Lei Complementar nº 06/91, merecendo pontuar, dentre outras
constatações, o seguinte:
na cidade de Jacobina, o acompanhamento da execução orçamentária, da
gestão financeira, operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo,
no desempenho de suas funções regimentais, apontado nos relatórios mensais
complementados e refletidos no anual de fls. 454/530, falhas, impropriedades
técnicas e irregularidades, sobre as quais o ordenador da despesa apresentou
justificativa sanando apenas parte dessas questões, de modo que as
pendências remanescentes, ante o que restará evidenciado nos passos
seguintes, lamentavelmente, comprometem o mérito das contas.
Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica,
quando foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos,
a exemplo da ausência do PPA; abertura de créditos adicionais suplementares
sem autorização legislativa; contabilização a maior das alterações do QDD;
baixa cobrança da Dívida Ativa Não Tributária; insuficiência de saldo para
cobrança dos restos a pagar inscritos no exercício; desvio de finalidade na
aplicação de recursos do FUNDEB, além da não devolução dos recursos
glosados em exercícios pretéritos porque aplicados em ações estranhas às 1 finalidades tanto do FUNDEB quanto do FUNDEF; ausência dos Pareceres do
Conselho Municipal do FUNDEB e da Saúde; realização de despesas com
pessoal acima do limite estabelecido pela LRF; ausência de comprovação de
publicidade do RGF e do RREO nos prazos e formas previstos na LRF;
remessa por meio eletrônico, ao TCM a destempo dos demonstrativos do RGF
e RREO; ausência de prestação de contas de recursos repassados a entidade
civil a título de subvenção social; ausência de comprovação das providências
acaso adotadas com vistas à cobrança dos gravames imputados pelo TCM,
inclusive, recolhimento dos gravames aplicados ao gestor; deficiência dos
relatórios enviados violando as exigências legais; anexos contábeis com
incorreções; violação das Resoluções oriundas da Corte de Contas.
Convertido o processo em diligência para que fosse, em homenagem ao
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitado ao
gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, resultou no arrazoado
de fls. 560/613 secundado por documentos dispostos em duas pastas do tipo
“AZ”, anexas, sanando alguns dos questionamentos apontados, de sorte que
os remanescentes, dado o grau de relevância, nível de incidência e frequência
com que ocorreram inviabilizam as contas submetendo-as ao comando da
alínea “a” do inciso III do art. 40 combinado com o parágrafo único do art. 43
da Lei Complementar nº 06/91, merecendo pontuar, dentre outras
constatações, o seguinte:
A prática da singular irregularidade, além de revelar inegável reincidência
maculando de forma irremediável o mérito das contas em tela, constitui
infração administrativa contra as leis de finanças públicas, conforme definido
no inciso IV do art. 5º da Lei nº 10.028/00, e resulta na aplicação ao gestor da
penalidade de que trata o § 1º desse mesmo dispositivo legal, consistente na
cominação da multa de trinta por cento (30%) dos vencimentos anuais do
Prefeito Municipal.
Licitações
Questionamentos em torno de procedimentos licitatórios em relação às
formalidades de que trata a Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo no que tange a
licitações irregulares em relação aos processos nºs 016/2011, 021/2011,
041/2011, 259/2011, 392/2011, 393/2011, 469/2011, 501/2011, 502/2011,
503/2011, 504/2011, 511/2011, 512/2011, 515/2011 e 519/2011, totalizando
R$422.902,00, além do procedimento licitatório nº 147/2011 no valor de
R$30.200,00 não ter sido submetido ao crivo da 23ª IRCE, a exigir da
Administração Municipal maior empenho no cumprimento das normas de
regência, no particular, da Lei Federal nº 8.666/93, que trata das normas sobre
licitações e contratos administrativos, sob pena de incorrer nas sanções legais,
inclusive a rejeição das contas do ente público em exercícios subsequentes.
Juros e Multas
Aponta o Relatório Anual o pagamento de juros e multas por atraso no
adimplemento de obrigações favorecendo o INSS, PASEP e Telemar nos
meses de janeiro e de junho a setembro de 2011, totalizando R$808,52, sem
que o gestor tenha apresentado justificativa esclarecedora das ocorrências,
oriundas de despesas em de caráter continuado; além das despesas
realizadas com o pagamento de multas de trânsito no valor de R$1.003,57,
sem que a Administração Municipal tenha adotado algum procedimento
apuração da responsabilidade do agente causador da irregularidade. Assim
sendo, deverá o Prefeito indenizar ao erário desses injustificados dispêndios,
no total de R$1.812,09 (um mil, oitocentos e doze reais e nove centavos),
corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
maculando de forma irremediável o mérito das contas em tela, constitui
infração administrativa contra as leis de finanças públicas, conforme definido
no inciso IV do art. 5º da Lei nº 10.028/00, e resulta na aplicação ao gestor da
penalidade de que trata o § 1º desse mesmo dispositivo legal, consistente na
cominação da multa de trinta por cento (30%) dos vencimentos anuais do
Prefeito Municipal.
Licitações
Questionamentos em torno de procedimentos licitatórios em relação às
formalidades de que trata a Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo no que tange a
licitações irregulares em relação aos processos nºs 016/2011, 021/2011,
041/2011, 259/2011, 392/2011, 393/2011, 469/2011, 501/2011, 502/2011,
503/2011, 504/2011, 511/2011, 512/2011, 515/2011 e 519/2011, totalizando
R$422.902,00, além do procedimento licitatório nº 147/2011 no valor de
R$30.200,00 não ter sido submetido ao crivo da 23ª IRCE, a exigir da
Administração Municipal maior empenho no cumprimento das normas de
regência, no particular, da Lei Federal nº 8.666/93, que trata das normas sobre
licitações e contratos administrativos, sob pena de incorrer nas sanções legais,
inclusive a rejeição das contas do ente público em exercícios subsequentes.
Juros e Multas
Aponta o Relatório Anual o pagamento de juros e multas por atraso no
adimplemento de obrigações favorecendo o INSS, PASEP e Telemar nos
meses de janeiro e de junho a setembro de 2011, totalizando R$808,52, sem
que o gestor tenha apresentado justificativa esclarecedora das ocorrências,
oriundas de despesas em de caráter continuado; além das despesas
realizadas com o pagamento de multas de trânsito no valor de R$1.003,57,
sem que a Administração Municipal tenha adotado algum procedimento
apuração da responsabilidade do agente causador da irregularidade. Assim
sendo, deverá o Prefeito indenizar ao erário desses injustificados dispêndios,
no total de R$1.812,09 (um mil, oitocentos e doze reais e nove centavos),
corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seu comentário sem uso de palavras obcenas, por favor.