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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Relatório

Esteve a cargo da 23ª Inspetoria Regional  de Controle Externo,  estabelecida
na cidade de Jacobina,  o acompanhamento da execução orçamentária,  da
gestão  financeira,  operacional  e patrimonial  das contas referenciadas,   tendo,
no desempenho de suas funções regimentais, apontado nos relatórios mensais
complementados e refletidos no anual de fls. 454/530, falhas, impropriedades
técnicas e irregularidades, sobre as quais o ordenador da despesa apresentou
justificativa   sanando   apenas   parte   dessas   questões,   de   modo   que   as
pendências   remanescentes,   ante   o   que   restará   evidenciado   nos   passos
seguintes, lamentavelmente, comprometem o mérito das contas.
Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica,
quando foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos,
a exemplo da ausência do PPA; abertura de créditos adicionais suplementares
sem autorização  legislativa;  contabilização a maior  das alterações do QDD;
baixa  cobrança da Dívida Ativa Não Tributária;   insuficiência de  saldo para
cobrança dos  restos a pagar   inscritos no exercício;  desvio de  finalidade na
aplicação   de   recursos   do   FUNDEB,   além  da   não   devolução   dos   recursos
glosados em exercícios pretéritos porque aplicados em ações estranhas às                                                                                                                                                             1 finalidades tanto do FUNDEB quanto do FUNDEF; ausência dos Pareceres do
Conselho Municipal  do FUNDEB e da Saúde;   realização de despesas com
pessoal acima do limite estabelecido pela LRF; ausência de comprovação de
publicidade   do  RGF  e   do  RREO  nos   prazos   e   formas   previstos   na   LRF;
remessa por meio eletrônico, ao TCM a destempo dos demonstrativos do RGF
e RREO; ausência de prestação de contas de recursos repassados a entidade
civil a título de subvenção social; ausência de comprovação das providências
acaso adotadas com vistas à cobrança dos gravames  imputados pelo TCM,
inclusive,   recolhimento   dos   gravames   aplicados   ao   gestor;   deficiência   dos
relatórios   enviados   violando   as   exigências   legais;   anexos   contábeis   com
incorreções; violação das Resoluções oriundas da Corte de Contas.
Convertido   o   processo   em  diligência   para   que   fosse,   em  homenagem  ao
princípio constitucional  do contraditório e da ampla defesa,  possibilitado ao
gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, resultou no arrazoado
de fls. 560/613 secundado por documentos dispostos em duas pastas do tipo
“AZ”, anexas, sanando alguns dos questionamentos apontados, de sorte que
os remanescentes, dado o grau de relevância, nível de incidência e frequência
com que ocorreram  inviabilizam as   contas   submetendo-as  ao  comando  da
alínea “a” do inciso III do art. 40 combinado com o parágrafo único do art. 43
da   Lei   Complementar   nº   06/91,   merecendo   pontuar,   dentre   outras
constatações, o seguinte:
 
A  prática   da   singular   irregularidade,   além  de   revelar   inegável   reincidência
maculando   de   forma   irremediável   o  mérito   das   contas   em  tela,   constitui
infração administrativa contra as  leis de  finanças públicas,  conforme definido
no inciso IV do art. 5º da Lei nº 10.028/00, e resulta na aplicação ao gestor da
penalidade de que trata o § 1º desse mesmo dispositivo legal, consistente na
cominação da multa de  trinta por  cento  (30%)  dos vencimentos  anuais do
Prefeito Municipal.
Licitações
Questionamentos   em   torno   de   procedimentos   licitatórios   em   relação   às
formalidades de que trata a Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo no que tange a
licitações   irregulares  em  relação  aos  processos  nºs   016/2011,   021/2011,
041/2011,   259/2011,   392/2011,   393/2011,   469/2011,   501/2011,   502/2011,
503/2011,  504/2011,  511/2011,  512/2011,  515/2011 e 519/2011,   totalizando
R$422.902,00,   além  do   procedimento   licitatório   nº   147/2011   no   valor   de
R$30.200,00  não   ter   sido   submetido   ao   crivo   da   23ª   IRCE,  a   exigir   da
Administração  Municipal  maior   empenho   no   cumprimento   das   normas   de
regência, no particular, da Lei Federal nº 8.666/93, que trata das normas sobre
licitações e contratos administrativos, sob pena de incorrer nas sanções legais,
inclusive a rejeição das contas do ente público em exercícios subsequentes.
Juros e Multas
Aponta   o  Relatório  Anual   o   pagamento   de   juros   e  multas   por   atraso   no
adimplemento   de   obrigações   favorecendo   o   INSS,  PASEP  e  Telemar   nos
meses de janeiro e de junho a setembro de 2011, totalizando R$808,52, sem
que o gestor   tenha apresentado  justificativa esclarecedora das ocorrências,
oriundas   de   despesas   em   de   caráter   continuado;   além   das   despesas
realizadas com o pagamento de multas de  trânsito no valor  de  R$1.003,57,
sem   que   a   Administração   Municipal   tenha   adotado   algum   procedimento
apuração da  responsabilidade do agente causador  da  irregularidade.  Assim
sendo, deverá o Prefeito indenizar ao erário desses injustificados dispêndios,
no  total  de  R$1.812,09  (um mil,  oitocentos e doze  reais e nove centavos),
corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.

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