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quinta-feira, 6 de junho de 2013




ALOSIO O DORNELLAS - ADVOGADO

Origem da ocorrência:
Edição Nº969
05/06/2013 - Página: 0455
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - CAPITAL CAD.1
QUARTA CÂMARA CÍVEL
               




PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Olegário Monção Caldas PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0007908-45.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante: Anatalia Maria Silva dos Santos Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA) Agravado: Município de Serrolândia DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANATÁLIA MARIA SILVA DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina/Ba (fl.34/ 35), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c antecipação de tutela nº 0002120-27.2013.805.0137, por si proposta, indeferiu a Liminar, por entender que há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública no caso dos autos, já que o pedido de bloqueio da quantia devida pelo Réu à Autora corresponde ao próprio valor cobrado a título de pagamento dos seus vencimentos. Deferiu a assistência judiciária gratuita, provisoriamente. No caso, a Agravante fez concurso público para o cargo de Gari (fls.24), que exerceu desde a posse, em 01.04.2004, até 01.11.2006, quando foi passou a sofrer de rinite alérgica. Foi remanejada, pelo chefe do Município de Serrolândia à época, para o cargo de Merendeira perante a Escola Municipal Francisco Marques da Silva-Serrolândia. Ocorre que o Município não efetuou o pagamento do salário da servidora, referente ao mês de março e abril de 2013. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo que as contas do Município sejam bloqueadas para pagamento dos salário não pagos, referente aos meses de março e abril, no montante de R$ 1.515,08 (hum mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Registre-se que no mês de março recebeu apenas R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos), e em abril nada recebeu. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração , pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Em sede de Agravo, que apenas utiliza uma cognição sumária, e não juízo de certeza, não parece razoável manter a servidora sem receber os salários dos meses de março e abril de 2013. Não há nos autos elementos suficientes para a compreensão dos fatos que levaram o Município de Serrolândia a descontar valores do mês de março e a não efetuar o pagamento integral do salário de abril de 2013. Entretanto, ante à importância do recebimento destes valores pela Agravante, e módica quantia para o Estado, entendo que a decisão singular merece ser suspensa. Os requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) mostram-se presentes em relação à Agravante, já que a verba tem natureza alimentar e causaria um relevante prejuízo, quando observada sua condição econômica. Não haveria perigo de irreversibilidade para o Município, que, caso seja necessário ao final da lide, pode realizar descontos nos futuros contracheques da servidora. Fundado, portanto, no poder geral de cautela do Juízo, decido suspender a ordem liminar proferida, até decisão final deste recurso. Isto posto, concedo o pleiteado efeito suspensivo ativo, e determino que sejam pagos os salários referentes ao mês de março de 2013, descontados os R$ 39,18 já recebidos, e salário integral referente a abril de 2013, no valor de R$ 757,54 (setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e, ato contínuo, intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no prazo da lei. Dá-se efeito de mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

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