STJ considera assédio moral ato de improbidade
O assédio moral é ato contrário aos princípios da
administração pública e sua prática se enquadra como improbidade
administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que, em decisão inédita, impôs a um ex-prefeito gaúcho multa equivalente a
cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos
políticos.
“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da
atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio
da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a
natureza da atividade desenvolvida”, registrou a relatora, ministra Eliana
Calmon.
Segundo a ministra, o assédio moral se configura
por uma "campanha de terror psicológico" pela rejeição da vítima,
indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria
ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e
tratamento frio e impessoal.
No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS)
Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito civil, pelos atos praticados
contra servidora. Na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público gaúcho,
também foi condenado administrativamente à perda dos direitos políticos e impossibilidade
de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco
anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a
condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação
com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).
Vingança por denúncia
Segundo o processo, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MP-RS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que foi objeto de noticiário e a instalação de uma comissão especial processante.
Segundo o processo, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MP-RS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que foi objeto de noticiário e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma
sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado
colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.
Segundo reportagens veiculadas à época, essas
práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero
Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para
ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos.
Improbidade
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou Eliana Calmon, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou Eliana Calmon, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.
“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que
comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos
princípios da administração pública’, pois violam os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente
abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir
deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está
absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo
genérico”, completou.
A decisão da Turma restabeleceu integralmente a
sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a
cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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