PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º 0001263-15.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de Comarca Jacobina
Órgão : Primeira Câmara Cível
Apelante : Joelma Santos de Oliveira
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : MunicÍpio de Serrolândia
Advogado : Wellington Santos Ferreira (OAB: 28178/BA)
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado : Carlos André Do Nascimento (OAB: 19413/BA)
Relator(a) : Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Adoto o relatório da sentença de fls.50/51 proferida nos autos da Ação
Ordinária, proposta por JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO
DE SERROLÂNDIA, que julgou improcedente o pedido desta ação, por reconhecer
que não é direito do servidor público o recebimento de adicional em seus vencimentos
pelo desempenho de atividades insalubres.
Inconformado com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação
(fls.52/59), requerendo a reforma do julgado. Aduz que em decorrência da função
pública que exerce nos centros e postos de saúde, bem como nos hospitais públicos do
Município, exerce atividade insalubre, devendo perceber o respectivo adicional,
previsto no art.7º, inciso XXIII, da CF/88. Afirma que este artigo é autoaplicável, não
necessitando de legislação infraconstitucional, de qualquer esfera de Poder, para ter
eficácia plena. Contudo, assevera que a Lei Municipal nº 86/1997, em seu art.102,
inciso VI, dispõe sobre o adicional de insalubridade.
Juntou a Apelante laudo pericial exarado, por engenheiro civil, em
processos análogos, que demonstra que o ambiente de trabalho da mesma é insalubre,
pois exposta a agentes nocivos.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja julgada procedente a
ação, com a condenação do Município Recorrido ao pagamento do adicional de
insalubridade à Autora das parcelas vencidas, desde a data de admissão da Autora, e
vincendas, devidamente corrigidas.
Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl.78.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
Examinei os autos e elaborei o presente relatório, passando o processo ao
crivo do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 26 de fevereiro de 2014.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
******************************************************************************************************************** Os Direitos e Deveres dos Servidores a um click.
quarta-feira, 30 de abril de 2014
segunda-feira, 28 de abril de 2014
Origem da ocorrência: PRAZO DIA 22-04-2014 – CUMPRIDO DIA 14 DE ABRIL DE 2014. • Edição Nº 1173 • 10/04/2014 - Página: 64 a 65 • BA - BA-Judiciário Comarcas do Interior • JACOBINA • 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TEREZA GONÇALVES DE ABREU PORTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO nº 0103/2014 ADV: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB 14739/BA), ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS, FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 15849/BA)-Processo 0001020-37.2013.8.05.0137-Procedimento Ordinário-Antecipação de Tutela / Tutela Específica-AUTOR: Dalton Pereira Maia e outros-RÉU: Munícipio de Serrolandia-Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Processo: 0001020-37.2013.8.05.0137 Baixado Classe: Reexame Necessário Área: Cível Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Origem: Comarca de Jacobina / Foro de comarca Jacobina / 1ª Vara Da Fazenda Pública Números de origem: 0001020-37.2013.8.05.0137 Distribuição: Terceira Câmara Cível Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Origem da ocorrência: PRAZO DIA 22-04-2014 – CUMPRIDO DIA 14
DE ABRIL DE 2014.
• Edição Nº
1173
• 10/04/2014 -
Página: 64 a 65
• BA -
BA-Judiciário Comarcas do Interior
• JACOBINA
• 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE
DIREITO HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TEREZA GONÇALVES
DE ABREU PORTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO nº 0103/2014
ADV: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB 14739/BA), ALOISIO
OLIVEIRA DORNELLAS, FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 15849/BA)-Processo
0001020-37.2013.8.05.0137-Procedimento Ordinário-Antecipação de Tutela / Tutela
Específica-AUTOR: Dalton Pereira Maia e outros-RÉU: Munícipio de
Serrolandia-Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Processo: 0001020-37.2013.8.05.0137
Baixado
Classe: Reexame
Necessário
Área:
Cível
Assunto: Antecipação
de Tutela / Tutela Específica
Origem: Comarca
de Jacobina / Foro de comarca Jacobina / 1ª Vara Da Fazenda Pública
Números de origem: 0001020-37.2013.8.05.0137
Distribuição: Terceira
Câmara Cível
Relator: ROSITA
FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
domingo, 27 de abril de 2014
AVISO
O PRESIDENTE DO SINDICATO JOSÉ EVERALDO, ESTAR
AFASTADO DESDE DO DIA 25/04/2014 POR MOTIVO DE DOENÇA, E LUCINETE ASSUMIRÁ A PRESIDÊNCIA DO SINDICATO ATÉ SEU RETORNO
quinta-feira, 3 de abril de 2014
T J DECIDE A AFAVOR DE FUNCIONARIA EM SERROLANDIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA José Olegário Monção Caldas PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES
MONOCRÁTICAS
0007908-45.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante: Anatalia Maria Silva dos Santos Advogado: Aloisio
Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA) Agravado: Município de Serrolândia DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto por ANATÁLIA MARIA SILVA DOS SANTOS, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina/Ba (fl.34/
35), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c antecipação de tutela nº
0002120-27.2013.805.0137, por si proposta, indeferiu a Liminar, por entender
que há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública
no caso dos autos, já que o pedido de bloqueio da quantia devida pelo Réu à
Autora corresponde ao próprio valor cobrado a título de pagamento dos seus
vencimentos. Deferiu a assistência judiciária gratuita, provisoriamente. No
caso, a Agravante fez concurso público para o cargo de Gari (fls.24), que
exerceu desde a posse, em 01.04.2004, até 01.11.2006, quando foi passou a
sofrer de rinite alérgica. Foi remanejada, pelo chefe do Município de
Serrolândia à época, para o cargo de Merendeira perante a Escola Municipal
Francisco Marques da Silva-Serrolândia. Ocorre que o Município não efetuou o
pagamento do salário da servidora, referente ao mês de março e abril de 2013.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo que as contas
do Município sejam bloqueadas para pagamento dos salário não pagos, referente
aos meses de março e abril, no montante de R$ 1.515,08 (hum mil, quinhentos e
quinze reais e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Registre-se que no mês
de março recebeu apenas R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos), e
em abril nada recebeu. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ativo.
É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos
legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do
deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de
instrumento está condicionada à demonstração , pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora
do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação
(periculum in mora). Em sede de Agravo, que apenas utiliza uma cognição
sumária, e não juízo de certeza, não parece razoável manter a servidora sem
receber os salários dos meses de março e abril de 2013. Não há nos autos
elementos suficientes para a compreensão dos fatos que levaram o Município de
Serrolândia a descontar valores do mês de março e a não efetuar o pagamento
integral do salário de abril de 2013. Entretanto, ante à importância do
recebimento destes valores pela Agravante, e módica quantia para o Estado,
entendo que a decisão singular merece ser suspensa. Os requisitos ensejadores
à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) mostram-se
presentes em relação à Agravante, já que a verba tem natureza alimentar e
causaria um relevante prejuízo, quando observada sua condição econômica. Não
haveria perigo de irreversibilidade para o Município, que, caso seja
necessário ao final da lide, pode realizar descontos nos futuros contracheques
da servidora. Fundado, portanto, no poder geral de cautela do Juízo, decido
suspender a ordem liminar proferida, até decisão final deste recurso. Isto
posto, concedo o pleiteado efeito suspensivo ativo, e determino que sejam
pagos os salários referentes ao mês de março de 2013, descontados os R$ 39,18
já recebidos, e salário integral referente a abril de 2013, no valor de R$
757,54 (setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente
decisão e, ato contínuo, intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no
prazo da lei. Dá-se efeito de mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se.
Salvador, Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator
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quarta-feira, 2 de abril de 2014
Caixa vai pagar correção do FGTS
Foto: Reprodução
Milhares de trabalhadores de todo o país devem receber as correções do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da Caixa Econômica
Federal. Isso porque decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como
revisão e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa para manter a
taxa de revisão do FGTS pela Taxa Referencial (TR). Segundos o ministro
relator Rudolff Fischer, a TR não representa a correção real das perdas
dos trabalhadores em relação à desvalorização da moeda e a inflação, o
que causa prejuízos aos empregados. Fischer também afirmou que o
julgamento do recurso servirá de parâmetro para outras instâncias do
Poder Judiciário. Em 2013, sindicatos e trabalhadores impetraram uma
séria de ações na Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O
objetivo era modificar a taxa de revisão do FGTS a partir de 1999,
quando o fundo deixou de ser corrigido pela inflação.
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