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quarta-feira, 30 de abril de 2014

JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º 0001263-15.2012.8.05.0137
Foro de Origem : Foro de Comarca Jacobina
Órgão : Primeira Câmara Cível
Apelante : Joelma Santos de Oliveira
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Apelado : MunicÍpio de Serrolândia
Advogado : Wellington Santos Ferreira (OAB: 28178/BA)
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado : Carlos André Do Nascimento (OAB: 19413/BA)
Relator(a) : Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Adoto o relatório da sentença de fls.50/51 proferida nos autos da Ação
Ordinária, proposta por JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO
DE SERROLÂNDIA, que julgou improcedente o pedido desta ação, por reconhecer
que não é direito do servidor público o recebimento de adicional em seus vencimentos
pelo desempenho de atividades insalubres.
Inconformado com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação
(fls.52/59), requerendo a reforma do julgado. Aduz que em decorrência da função
pública que exerce nos centros e postos de saúde, bem como nos hospitais públicos do
Município, exerce atividade insalubre, devendo perceber o respectivo adicional,
previsto no art.7º, inciso XXIII, da CF/88. Afirma que este artigo é autoaplicável, não
necessitando de legislação infraconstitucional, de qualquer esfera de Poder, para ter
eficácia plena. Contudo, assevera que a Lei Municipal nº 86/1997, em seu art.102,
inciso VI, dispõe sobre o adicional de insalubridade.
Juntou a Apelante laudo pericial exarado, por engenheiro civil, em
processos análogos, que demonstra que o ambiente de trabalho da mesma é insalubre,
pois exposta a agentes nocivos.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja julgada procedente a
ação, com a condenação do Município Recorrido ao pagamento do adicional de
insalubridade à Autora das parcelas vencidas, desde a data de admissão da Autora, e
vincendas, devidamente corrigidas.
Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl.78.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
A4 Apelação nº 0001263-15.2012.8.05.0137
Examinei os autos e elaborei o presente relatório, passando o processo ao
crivo do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 26 de fevereiro de 2014.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Origem da ocorrência: PRAZO DIA 22-04-2014 – CUMPRIDO DIA 14 DE ABRIL DE 2014. • Edição Nº 1173 • 10/04/2014 - Página: 64 a 65 • BA - BA-Judiciário Comarcas do Interior • JACOBINA • 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TEREZA GONÇALVES DE ABREU PORTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO nº 0103/2014 ADV: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB 14739/BA), ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS, FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 15849/BA)-Processo 0001020-37.2013.8.05.0137-Procedimento Ordinário-Antecipação de Tutela / Tutela Específica-AUTOR: Dalton Pereira Maia e outros-RÉU: Munícipio de Serrolandia-Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Processo: 0001020-37.2013.8.05.0137 Baixado Classe: Reexame Necessário Área: Cível Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Origem: Comarca de Jacobina / Foro de comarca Jacobina / 1ª Vara Da Fazenda Pública Números de origem: 0001020-37.2013.8.05.0137 Distribuição: Terceira Câmara Cível Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA



Origem da ocorrência: PRAZO DIA 22-04-2014 – CUMPRIDO DIA 14 DE ABRIL DE 2014.

             Edição Nº 1173
             10/04/2014   -   Página: 64 a 65     
             BA - BA-Judiciário Comarcas do Interior
             JACOBINA
             1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TEREZA GONÇALVES DE ABREU PORTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO nº 0103/2014
ADV: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB 14739/BA), ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS, FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 15849/BA)-Processo 0001020-37.2013.8.05.0137-Procedimento Ordinário-Antecipação de Tutela / Tutela Específica-AUTOR: Dalton Pereira Maia e outros-RÉU: Munícipio de Serrolandia-Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Processo:            0001020-37.2013.8.05.0137 Baixado

Classe:  Reexame Necessário

                Área: Cível

Assunto:             Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Origem:               Comarca de Jacobina / Foro de comarca Jacobina / 1ª Vara Da Fazenda Pública
Números de origem:     0001020-37.2013.8.05.0137
Distribuição:      Terceira Câmara Cível
Relator:               ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

domingo, 27 de abril de 2014

AVISO



                                             
 O PRESIDENTE DO SINDICATO JOSÉ EVERALDO, ESTAR AFASTADO DESDE DO DIA 25/04/2014 POR MOTIVO DE DOENÇA, E LUCINETE  ASSUMIRÁ A PRESIDÊNCIA DO SINDICATO  ATÉ SEU RETORNO

quinta-feira, 3 de abril de 2014

T J DECIDE A AFAVOR DE FUNCIONARIA EM SERROLANDIA


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Olegário Monção Caldas PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0007908-45.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante: Anatalia Maria Silva dos Santos Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA) Agravado: Município de Serrolândia DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANATÁLIA MARIA SILVA DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina/Ba (fl.34/ 35), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c antecipação de tutela nº 0002120-27.2013.805.0137, por si proposta, indeferiu a Liminar, por entender que há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública no caso dos autos, já que o pedido de bloqueio da quantia devida pelo Réu à Autora corresponde ao próprio valor cobrado a título de pagamento dos seus vencimentos. Deferiu a assistência judiciária gratuita, provisoriamente. No caso, a Agravante fez concurso público para o cargo de Gari (fls.24), que exerceu desde a posse, em 01.04.2004, até 01.11.2006, quando foi passou a sofrer de rinite alérgica. Foi remanejada, pelo chefe do Município de Serrolândia à época, para o cargo de Merendeira perante a Escola Municipal Francisco Marques da Silva-Serrolândia. Ocorre que o Município não efetuou o pagamento do salário da servidora, referente ao mês de março e abril de 2013. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo que as contas do Município sejam bloqueadas para pagamento dos salário não pagos, referente aos meses de março e abril, no montante de R$ 1.515,08 (hum mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Registre-se que no mês de março recebeu apenas R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos), e em abril nada recebeu. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração , pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Em sede de Agravo, que apenas utiliza uma cognição sumária, e não juízo de certeza, não parece razoável manter a servidora sem receber os salários dos meses de março e abril de 2013. Não há nos autos elementos suficientes para a compreensão dos fatos que levaram o Município de Serrolândia a descontar valores do mês de março e a não efetuar o pagamento integral do salário de abril de 2013. Entretanto, ante à importância do recebimento destes valores pela Agravante, e módica quantia para o Estado, entendo que a decisão singular merece ser suspensa. Os requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) mostram-se presentes em relação à Agravante, já que a verba tem natureza alimentar e causaria um relevante prejuízo, quando observada sua condição econômica. Não haveria perigo de irreversibilidade para o Município, que, caso seja necessário ao final da lide, pode realizar descontos nos futuros contracheques da servidora. Fundado, portanto, no poder geral de cautela do Juízo, decido suspender a ordem liminar proferida, até decisão final deste recurso. Isto posto, concedo o pleiteado efeito suspensivo ativo, e determino que sejam pagos os salários referentes ao mês de março de 2013, descontados os R$ 39,18 já recebidos, e salário integral referente a abril de 2013, no valor de R$ 757,54 (setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e, ato contínuo, intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no prazo da lei. Dá-se efeito de mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Caixa vai pagar correção do FGTS

Caixa perde recurso e tem de pagar correções de FGTS para milhares de trabalhadores
Foto: Reprodução
Milhares de trabalhadores de todo o país devem receber as correções do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da Caixa Econômica Federal. Isso porque decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como revisão e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa para manter a taxa de revisão do FGTS pela Taxa Referencial (TR). Segundos o ministro relator Rudolff Fischer, a TR não representa a correção real das perdas dos trabalhadores em relação à desvalorização da moeda e a inflação, o que causa prejuízos aos empregados. Fischer também afirmou que o julgamento do recurso servirá de parâmetro para outras instâncias do Poder Judiciário. Em 2013, sindicatos e trabalhadores impetraram uma séria de ações na Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O objetivo era modificar a taxa de revisão do FGTS a partir de 1999, quando o fundo deixou de ser corrigido pela inflação.