STJ considera assédio moral ato de improbidade
O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e
sua prática se enquadra como improbidade administrativa. O entendimento é da 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão inédita, impôs a um
ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais
três anos de suspensão de direitos políticos.
“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os
agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando
uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade
desenvolvida”, registrou a relatora, ministra Eliana Calmon.
Segundo a ministra, o assédio moral se configura por uma "campanha de
terror psicológico" pela rejeição da vítima, indo além de provocações no
local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é
submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.
No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido
condenado, no âmbito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na Ação
Civil Pública movida pelo Ministério Público gaúcho, também foi condenado
administrativamente à perda dos direitos políticos e impossibilidade de
contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco
anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação, por entender
que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade
administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).
Vingança por denúncia Segundo o processo, o então prefeito teria atuado para
se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MP-RS a existência de
dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que
foi objeto de noticiário e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao
longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em
disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.
Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram
comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e
afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele
também confessou os fatos.
Improbidade “A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral,
agravado por motivo torpe”, avaliou Eliana Calmon, apontando que restava saber
se isso configuraria improbidade.
“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o
presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração
pública’, pois violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de
finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo
de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o
elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.
A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a
perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração
mensal à época dos fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.