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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
Relatório
Esteve a cargo da 23ª Inspetoria Regional de Controle Externo, estabelecida
na cidade de Jacobina, o acompanhamento da execução orçamentária, da
gestão financeira, operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo,
no desempenho de suas funções regimentais, apontado nos relatórios mensais
complementados e refletidos no anual de fls. 454/530, falhas, impropriedades
técnicas e irregularidades, sobre as quais o ordenador da despesa apresentou
justificativa sanando apenas parte dessas questões, de modo que as
pendências remanescentes, ante o que restará evidenciado nos passos
seguintes, lamentavelmente, comprometem o mérito das contas.
Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica,
quando foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos,
a exemplo da ausência do PPA; abertura de créditos adicionais suplementares
sem autorização legislativa; contabilização a maior das alterações do QDD;
baixa cobrança da Dívida Ativa Não Tributária; insuficiência de saldo para
cobrança dos restos a pagar inscritos no exercício; desvio de finalidade na
aplicação de recursos do FUNDEB, além da não devolução dos recursos
glosados em exercícios pretéritos porque aplicados em ações estranhas às 1 finalidades tanto do FUNDEB quanto do FUNDEF; ausência dos Pareceres do
Conselho Municipal do FUNDEB e da Saúde; realização de despesas com
pessoal acima do limite estabelecido pela LRF; ausência de comprovação de
publicidade do RGF e do RREO nos prazos e formas previstos na LRF;
remessa por meio eletrônico, ao TCM a destempo dos demonstrativos do RGF
e RREO; ausência de prestação de contas de recursos repassados a entidade
civil a título de subvenção social; ausência de comprovação das providências
acaso adotadas com vistas à cobrança dos gravames imputados pelo TCM,
inclusive, recolhimento dos gravames aplicados ao gestor; deficiência dos
relatórios enviados violando as exigências legais; anexos contábeis com
incorreções; violação das Resoluções oriundas da Corte de Contas.
Convertido o processo em diligência para que fosse, em homenagem ao
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitado ao
gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, resultou no arrazoado
de fls. 560/613 secundado por documentos dispostos em duas pastas do tipo
“AZ”, anexas, sanando alguns dos questionamentos apontados, de sorte que
os remanescentes, dado o grau de relevância, nível de incidência e frequência
com que ocorreram inviabilizam as contas submetendo-as ao comando da
alínea “a” do inciso III do art. 40 combinado com o parágrafo único do art. 43
da Lei Complementar nº 06/91, merecendo pontuar, dentre outras
constatações, o seguinte:
na cidade de Jacobina, o acompanhamento da execução orçamentária, da
gestão financeira, operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo,
no desempenho de suas funções regimentais, apontado nos relatórios mensais
complementados e refletidos no anual de fls. 454/530, falhas, impropriedades
técnicas e irregularidades, sobre as quais o ordenador da despesa apresentou
justificativa sanando apenas parte dessas questões, de modo que as
pendências remanescentes, ante o que restará evidenciado nos passos
seguintes, lamentavelmente, comprometem o mérito das contas.
Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica,
quando foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos,
a exemplo da ausência do PPA; abertura de créditos adicionais suplementares
sem autorização legislativa; contabilização a maior das alterações do QDD;
baixa cobrança da Dívida Ativa Não Tributária; insuficiência de saldo para
cobrança dos restos a pagar inscritos no exercício; desvio de finalidade na
aplicação de recursos do FUNDEB, além da não devolução dos recursos
glosados em exercícios pretéritos porque aplicados em ações estranhas às 1 finalidades tanto do FUNDEB quanto do FUNDEF; ausência dos Pareceres do
Conselho Municipal do FUNDEB e da Saúde; realização de despesas com
pessoal acima do limite estabelecido pela LRF; ausência de comprovação de
publicidade do RGF e do RREO nos prazos e formas previstos na LRF;
remessa por meio eletrônico, ao TCM a destempo dos demonstrativos do RGF
e RREO; ausência de prestação de contas de recursos repassados a entidade
civil a título de subvenção social; ausência de comprovação das providências
acaso adotadas com vistas à cobrança dos gravames imputados pelo TCM,
inclusive, recolhimento dos gravames aplicados ao gestor; deficiência dos
relatórios enviados violando as exigências legais; anexos contábeis com
incorreções; violação das Resoluções oriundas da Corte de Contas.
Convertido o processo em diligência para que fosse, em homenagem ao
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitado ao
gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, resultou no arrazoado
de fls. 560/613 secundado por documentos dispostos em duas pastas do tipo
“AZ”, anexas, sanando alguns dos questionamentos apontados, de sorte que
os remanescentes, dado o grau de relevância, nível de incidência e frequência
com que ocorreram inviabilizam as contas submetendo-as ao comando da
alínea “a” do inciso III do art. 40 combinado com o parágrafo único do art. 43
da Lei Complementar nº 06/91, merecendo pontuar, dentre outras
constatações, o seguinte:
A prática da singular irregularidade, além de revelar inegável reincidência
maculando de forma irremediável o mérito das contas em tela, constitui
infração administrativa contra as leis de finanças públicas, conforme definido
no inciso IV do art. 5º da Lei nº 10.028/00, e resulta na aplicação ao gestor da
penalidade de que trata o § 1º desse mesmo dispositivo legal, consistente na
cominação da multa de trinta por cento (30%) dos vencimentos anuais do
Prefeito Municipal.
Licitações
Questionamentos em torno de procedimentos licitatórios em relação às
formalidades de que trata a Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo no que tange a
licitações irregulares em relação aos processos nºs 016/2011, 021/2011,
041/2011, 259/2011, 392/2011, 393/2011, 469/2011, 501/2011, 502/2011,
503/2011, 504/2011, 511/2011, 512/2011, 515/2011 e 519/2011, totalizando
R$422.902,00, além do procedimento licitatório nº 147/2011 no valor de
R$30.200,00 não ter sido submetido ao crivo da 23ª IRCE, a exigir da
Administração Municipal maior empenho no cumprimento das normas de
regência, no particular, da Lei Federal nº 8.666/93, que trata das normas sobre
licitações e contratos administrativos, sob pena de incorrer nas sanções legais,
inclusive a rejeição das contas do ente público em exercícios subsequentes.
Juros e Multas
Aponta o Relatório Anual o pagamento de juros e multas por atraso no
adimplemento de obrigações favorecendo o INSS, PASEP e Telemar nos
meses de janeiro e de junho a setembro de 2011, totalizando R$808,52, sem
que o gestor tenha apresentado justificativa esclarecedora das ocorrências,
oriundas de despesas em de caráter continuado; além das despesas
realizadas com o pagamento de multas de trânsito no valor de R$1.003,57,
sem que a Administração Municipal tenha adotado algum procedimento
apuração da responsabilidade do agente causador da irregularidade. Assim
sendo, deverá o Prefeito indenizar ao erário desses injustificados dispêndios,
no total de R$1.812,09 (um mil, oitocentos e doze reais e nove centavos),
corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
maculando de forma irremediável o mérito das contas em tela, constitui
infração administrativa contra as leis de finanças públicas, conforme definido
no inciso IV do art. 5º da Lei nº 10.028/00, e resulta na aplicação ao gestor da
penalidade de que trata o § 1º desse mesmo dispositivo legal, consistente na
cominação da multa de trinta por cento (30%) dos vencimentos anuais do
Prefeito Municipal.
Licitações
Questionamentos em torno de procedimentos licitatórios em relação às
formalidades de que trata a Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo no que tange a
licitações irregulares em relação aos processos nºs 016/2011, 021/2011,
041/2011, 259/2011, 392/2011, 393/2011, 469/2011, 501/2011, 502/2011,
503/2011, 504/2011, 511/2011, 512/2011, 515/2011 e 519/2011, totalizando
R$422.902,00, além do procedimento licitatório nº 147/2011 no valor de
R$30.200,00 não ter sido submetido ao crivo da 23ª IRCE, a exigir da
Administração Municipal maior empenho no cumprimento das normas de
regência, no particular, da Lei Federal nº 8.666/93, que trata das normas sobre
licitações e contratos administrativos, sob pena de incorrer nas sanções legais,
inclusive a rejeição das contas do ente público em exercícios subsequentes.
Juros e Multas
Aponta o Relatório Anual o pagamento de juros e multas por atraso no
adimplemento de obrigações favorecendo o INSS, PASEP e Telemar nos
meses de janeiro e de junho a setembro de 2011, totalizando R$808,52, sem
que o gestor tenha apresentado justificativa esclarecedora das ocorrências,
oriundas de despesas em de caráter continuado; além das despesas
realizadas com o pagamento de multas de trânsito no valor de R$1.003,57,
sem que a Administração Municipal tenha adotado algum procedimento
apuração da responsabilidade do agente causador da irregularidade. Assim
sendo, deverá o Prefeito indenizar ao erário desses injustificados dispêndios,
no total de R$1.812,09 (um mil, oitocentos e doze reais e nove centavos),
corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
STF decide que município não pode ter terceirizado na saúde
RIO - Os 9.500 profissionais da área de saúde terceirizados e que
trabalham em clínicas da família, UPAs e hospitais municipais, poderão ter que
deixar seus postos em breve. Na última quarta-feira, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um recurso do município contra
ação movida pelo Sindicato dos Médicos que exige o fim da terceirização na
saúde. A prefeitura já havia sido derrotada outras duas vezes.
A Segunda Turma acompanhou o voto de Cezar Peluso, dado em agosto,
antes de o ministro se aposentar. Ele concordou com decisão anterior, que dizia
que "os cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos
públicos, por ter a característica de permanência e de caráter previsível,
devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público".
O presidente do Sindicato dos Médicos, Jorge Darze, comemorou
ontem a decisão. Segundo ele, é um absurdo que a administração municipal, em
vez de contratar médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, prefira fazer
contratos temporários.
- A prefeitura vai ter que repensar toda a sua lógica de
contratações. A decisão do STF não impede que as Organizações Sociais continuem
gerindo Clínicas de Família,PSFs e UPAs. Mas elas terão que ter nos locais médicos e
outros profissionais aprovados através de concurso público. Não poderão ter
funcionários terceirizados .
Segundo ele, o município tem atualmente 25 mil profissionais da
área de saúde concursados e cerca de 9.500 terceirizados.
- É urgente que a Secretaria municipal de Saúde faça logo um
concurso público. Os médicos terceirizados devem poder permanecer por mais seis
meses, até que a situação toda seja regularizada .
Por Maria Elisa Alves (elisa@oglobo.com.br)
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA 13.12.2012
SECRETARIA GERAL – SGE
TRIBUNAL PLENO
RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 127ª SESSÃO ORDINÁRIA, realizada em
11.12.12.
(íntegra das decisões no site do TCM: www.tcm.ba.gov.br)
Processo nº 84744-12 - Contas da Prefeitura Municipal de SERROLÂNDIA,
exercício de 2011. Gestor/Responsável: Sr. Gildo
Mota Bispo. Relator: Conselheiro
Plínio Carneiro Filho. Decisão: Rejeição, com aplicação de multa ao Gestor
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e multa do valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais),
correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, em razão do descumprimento
de dispositivos constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativo a
excesso de despesa com pessoal, bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos
municipais do montante de R$ 1.812,09 (um mil, oitocentos e doze reais e nove
centavos) pelo Gestor, além de determinação de restituição, com recursos
municipais, da importância de R$
62.066,37 (sessenta e dois mil, sessenta e seis reais e trinta e sete centavos)
à conta do FUNDEB, e determinação para adoção de providências por parte do
Gestor. Votaram com o Relator: Conselheiros Fernando Vita, Raimundo Moreira,
José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto e Paolo Marconi. Ato:
Parecer Prévio nº 1013/12 e Deliberação
de Imputação de Débito nº 899/12.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
bahia
05 de dezembro de 2012, 19:57
A prefeita de Dário Meira, a 398 km de Salvador, Maria de Fátima Sampaio
(PR), terá de se afastar do cargo, segundo decisão da Justiça desta
quarta-feira (5). O Ministério Público Estadual entrou com uma ação contra a
prefeita, atendida pela Comarca de Itagibá, por atraso no pagamento de salários
dos servidores municipais e criação de cargos ilegais. Assume, então, segundo
determinação da juíza Juliana de Castro Madeira Campos, a vice-prefeita
Elizabeth Oliveira (PMDB), que terá que honrar o pagamento dos salários.
06 de dezembro de 2012, 07:20
Lilian Machado, Tribuna
Eleito com mais de 19 mil votos para a prefeitura de Campo Formoso, o
deputado estadual Adolfo Menezes (PSD) corre o risco de não ser diplomado no
próximo dia 19. A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE-BA) se
pronunciou contra a diplomação do pessedista. O procurador Regional Eleitoral,
Sidney Madruga, o acusa de ter cometido abuso de poder econômico e fazer uso
indevido dos meios de comunicação em benefício da candidatura nas eleições
municipais. O processo aguarda julgamento no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Caso os juízes acolham o parecer do procurador, ele não será empossado ou
perderá o diploma eleitoral e o cargo, se a decisão for posterior ao início do
mandato. O deputado nega que tenha feito propaganda antecipada de sua
postulação ou qualquer irregularidade, durante o processo eleitoral. Há
expectativas de que esse desfecho ocorra hoje. Leia mais na Tribuna.
03/12/2012 09:43
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Reprodução do site Brasil 247
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Para quem não leu o blog no domingo à noite, revelei aqui o esquema usado por Rosemary Noronha para levar 25 milhões de euros para Portugal, durante uma viagem em que acompanhou Lula. É uma bomba. O site Brasil 247 reproduziu o nosso artigo, que está logo abaixo. Ao longo do dia aguardem que falaremos mais desse escândalo trazendo mais detalhes.
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Uma montanha de euros entrou em Portugal na mala diplomática
de Rosemary Noronha
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Na nota anterior dei a pista sobre a existência de uma conta na cidade do Porto (Portugal), na agência central do Banco Espírito Santo, onde foram depositados no 25 milhões de euros. Imediatamente comecei a receber muitas ligações de jornalistas pedindo mais informações a respeito do assunto. Recorri à minha fonte que me deu mais detalhes esclarecedores de como tudo teria ocorrido. Vocês vão cair para trás.
Como já foi tornado público, Rosemary era portadora de passaporte diplomático, mas o que não foi revelado é que ela também era portadora autorização para transportar mala diplomática, livre de inspeção em qualquer alfândega do mundo, de acordo com a Convenção de Viena. Para quem não sabe esclareço que o termo "mala diplomática" não se refere específicamente a uma mala, pode ser um caixote ou outro volume.
Segundo a informação que recebi, Rosemary acompanhou Lula numa viagem a Portugal. Ao desembarcar foi obrigada a informar se a mala diplomática continha valores em espécie, o que é obrigatório pela legislação da Zona do Euro, mesmo que o volume não possa ser aberto.
Pasmem, Rose declarou então que havia na mala diplomática 25 milhões de euros. Ao ouvir o montante que estava na mala diplomática, por medida de segurança, as autoridades alfandegárias portuguesas resolveram sugerir que ela contratasse um carro-forte para o transporte.
A requisição do carro-forte está na declaração de desembarque da passageira Rosemary Noronha, e a quantia em dinheiro transportada em solo português registrada na alfândega da cidade do Porto, que exige uma declaração de bagagem de acordo com as leis internacionais. Está tudo nos arquivos da alfândega do Porto.
A agência central do Banco Espírito Santo na cidade do Porto já foi sondada sobre o assunto, mas a lei de sigilo bancário impede que seja dada qualquer informação. Porém a empresa que presta serviço de carros para transporte de valores também exige o pagamento por parte do depositário de um seguro de valores, devidamente identificado o beneficiário e o responsável pelo transporte do dinheiro.
Na apólice do seguro feito no Porto está escrito: "Responsável pelo transporte: Rosemary Noronha". E o beneficiário, o felizardo dono dos 25 milhões de euros, alguém imagina quem é? Será que ele não sabia? A coisa foi tão primária que até eu fico em dúvida se é possível tanta burrice.
Esses documentos estão arquivados na alfândega do aeroporto internacional Francisco Sá Carneiro, na cidade do Porto. O dinheiro está protegido pelo sigilo bancário, mas os demais documentos não são bancários, logo não estão sujeitos a sigilo. A apólice para transportar o dinheiro para o Banco Espírito Santo é pública, e basta que as autoridades do Ministério Público ou da Polícia Federal solicitem às autoridades portuguesas.
Este fato gravíssimo já é do conhecimento da alta cúpula do governo federal em Brasília, inclusive do ministro da Justiça. Agora as providências só precisam ser adotadas. É uma bomba de muitos megatons, que faz o Mensalão parecer bombinha de festa junina.
Em tempo: Pelo câmbio de sexta-feira, 25 milhões de euros correspondem a R$ 68 milhões.
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira
(04/12), rejeitou as contas da Prefeitura de Caatiba, exercício de 2011, da responsabilidade de Omar Souza Barbosa.
As referidas contas haviam sido aprovadas por unanimidade com
ressalvas, na sessão do dia 06 de novembro de 2012, mas o relator do parecer,
conselheiro Fernando Vita, detectou a existência de “erro material” na
digitação da conclusão do Parecer Prévio nº 628/12, e apresentou, na forma do
art. 29, § 3º da Resolução TCM nº 627/02, um pedido de revisão.
No novo parecer, foi votada a rejeição das contas e mantida a
imputação de multas de R$ 2.500,00 e R$ 28.800,00, além de ressarcimento de
R$ 13.258,92. O gestor ainda pode recorrer da decisão.
No reexame das contas de Caatiba, foi detectada a existência de claro
equívoco, vez que a comparação da linha argumentativa não representou o
efetivo silogismo com a conclusão.
As contas foram rejeitadas em razão da reincidência na extrapolação do
índice máximo para despesa total com pessoal, sendo gasto o montante de R$
8.662.712,28, correspondendo a 57,33% da receita corrente líquida de R$
15.109.856,22.
O
prefeito Omar Barbosa foi reincidente pelo terceiro
exercício consecutivo, pois excedeu em gastos
com pessoal no ano de 2009, alcançando o índice de 62,26%, e em 2010, de
65,45%.
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